

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
38
treatment on the prisoner. It highlights the difficulty of studying the matter,
notably by the diffusion of solutions without scientific or empirical basis. It
analyzes data from various organs and brings a socio-economic approach. It
reinforces the need for a binding character to the Criminal and Penitentiary
Policy Plans. It uses statistics from national and foreign entities to formu-
late certain assertions. It seeks to demystify some desirable untruths. The
method of work was essentially bibliographic. It presents possible solutions.
KEYWORDS
: Prison question. Cost. Desirable untruths. Solutions.
I. INTRODUÇÃO
A humanidade sempre tratou com desdém aqueles que, por um ou
outro motivo, culpados ou não, infringem as regras sociais. Essa caracterís-
tica, que vem se repetindo ao longo da história de diferentes povos e nações,
passou sempre pela matriz ideológica de que o preso não merecia atenção,
muito menos investimento estatal qualificado para melhoria das condições
carcerárias. Isso é bem testemunhado ao longo dos séculos, nas histórias das
guerras e mesmo em tempos de paz. Beccaria, em seu clássico
Dos Delitos
e das Penas,
já dizia, ainda no distante ano de 1764, que as prisões eram
“mansões de desespero e de fome”
1
.
A Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – LEP)
prevê assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa ao
egresso. Viabiliza o trabalho interno e externo ao preso. Regula uma série de
direitos (dentre eles, a separação entre presos definitivos e provisórios, entre
presos perigosos e os demais, a progressão de regime, o sursis, a anistia e o
indulto) e deveres (regime disciplinar como um todo). Delimita os órgãos
da execução penal e suas atribuições. Trata dos estabelecimentos penais (pe-
nitenciárias, para aqueles punidos com pena de reclusão, em regime fecha-
do; colônia agrícola, industrial ou similar para os sancionados com regime
semiaberto; casas de albergado, para aqueles condenados ao cumprimento
de penas em regime aberto e de limitação do fim de semana; hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico para os inimputáveis e semi-imputáveis).
Traça todo o trâmite da execução das penas (privativas de liberdade ou res-
tritivas de direito, multa, medidas de segurança e sursis), com regimes de
1 “À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome,
quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da
justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão”.
Disponível em:
«http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf», p. 14-15. Acesso em 10.04.2017.