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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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treatment on the prisoner. It highlights the difficulty of studying the matter,

notably by the diffusion of solutions without scientific or empirical basis. It

analyzes data from various organs and brings a socio-economic approach. It

reinforces the need for a binding character to the Criminal and Penitentiary

Policy Plans. It uses statistics from national and foreign entities to formu-

late certain assertions. It seeks to demystify some desirable untruths. The

method of work was essentially bibliographic. It presents possible solutions.

KEYWORDS

: Prison question. Cost. Desirable untruths. Solutions.

I. INTRODUÇÃO

A humanidade sempre tratou com desdém aqueles que, por um ou

outro motivo, culpados ou não, infringem as regras sociais. Essa caracterís-

tica, que vem se repetindo ao longo da história de diferentes povos e nações,

passou sempre pela matriz ideológica de que o preso não merecia atenção,

muito menos investimento estatal qualificado para melhoria das condições

carcerárias. Isso é bem testemunhado ao longo dos séculos, nas histórias das

guerras e mesmo em tempos de paz. Beccaria, em seu clássico

Dos Delitos

e das Penas,

já dizia, ainda no distante ano de 1764, que as prisões eram

“mansões de desespero e de fome”

1

.

A Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – LEP)

prevê assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, religiosa ao

egresso. Viabiliza o trabalho interno e externo ao preso. Regula uma série de

direitos (dentre eles, a separação entre presos definitivos e provisórios, entre

presos perigosos e os demais, a progressão de regime, o sursis, a anistia e o

indulto) e deveres (regime disciplinar como um todo). Delimita os órgãos

da execução penal e suas atribuições. Trata dos estabelecimentos penais (pe-

nitenciárias, para aqueles punidos com pena de reclusão, em regime fecha-

do; colônia agrícola, industrial ou similar para os sancionados com regime

semiaberto; casas de albergado, para aqueles condenados ao cumprimento

de penas em regime aberto e de limitação do fim de semana; hospital de

custódia e tratamento psiquiátrico para os inimputáveis e semi-imputáveis).

Traça todo o trâmite da execução das penas (privativas de liberdade ou res-

tritivas de direito, multa, medidas de segurança e sursis), com regimes de

1 “À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome,

quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da

justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios mais fracos para ordenar a prisão”.

Disponível em:

«http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf»

, p. 14-15. Acesso em 10.04.2017.