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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017

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cumprimento, autorizações de saída, remição (direito à diminuição da pena

por trabalho ou estudo) e livramento condicional. Autoriza a monitoração

eletrônica e regula os procedimentos. Detalha, principalmente, o cumpri-

mento de penas em celas individuais com dormitório, sanitário e lavatório,

com área mínima de 6,00 metros quadrados.

Sim, caro leitor! Tudo isso já está positivado na LEP!! Pode parecer

brincadeira, mas não é! Há mais de 30 anos o Brasil já tem um corpo nor-

mativo que, em tese,

tutela o respeito à pessoa do apenado

, assegurando um

tratamento decente, dentro de padrões internacionais humanitários e propi-

ciadores de ressocialização. Ainda assim ninguém se descura ou nega que,

no geral, as prisões são lugares com amontoados de seres humanos postos

em condições medievais (nenhuma palavra vem melhor a calhar que essa!).

Daí que, quando eclodem, de tempos em tempos, motins, chacinas ou rebe-

liões, ressurge a discussão sobre os motivos do problema, a real extensão dele

e as soluções viáveis.

Este artigo busca empreender uma análise do problema à luz de nú-

meros, desmistificando alguns referenciais equivocados e apresentando solu-

ções possíveis – não necessariamente fáceis e cumpridamente eficazes – nesse

tema que possui a marca da atemporalidade. Algumas inverdades conve-

nientes (= falsas premissas difundidas por superficialidade de abordagem)

serão referidas, com o intuito de aprimorar o debate.

II. OS PROBLEMAS, ALGUNS DADOS E AS INVERDADES CON-

VENIENTES

Se o preso não for tratado com respeito, retornará à sociedade (após

cumprida a pena ou mesmo foragido) com a mesma régua que aprendeu

no cárcere. Ele tenderá a prosseguir com o ímpeto de violência que impera

nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Violência gera violência. Con-

quanto possam existir discussões quanto à melhor ou mais viável fórmula

de execução penal, não há dúvidas sobre o raciocínio de que uma política

que admita a violência contra o apenado incutirá ou aprofundará nele os

instintos mais violentos.

Por outro lado, não há novidade: o Brasil não cumpre satisfatoria-

mente a LEP, senão nas penitenciárias federais

2

. Em grau reduzidíssimo,

2 Atualmente são quatro: Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). Criadas pela Lei

n. 11.671/2008, as penitenciárias federais têm uma finalidade específica e clara, normativamente definida: “Art. 3º. Serão

recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da

segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Bem estruturadas e com limite de lotação devidamente