

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 37 - 60, Setembro/Dezembro 2017
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cumprimento, autorizações de saída, remição (direito à diminuição da pena
por trabalho ou estudo) e livramento condicional. Autoriza a monitoração
eletrônica e regula os procedimentos. Detalha, principalmente, o cumpri-
mento de penas em celas individuais com dormitório, sanitário e lavatório,
com área mínima de 6,00 metros quadrados.
Sim, caro leitor! Tudo isso já está positivado na LEP!! Pode parecer
brincadeira, mas não é! Há mais de 30 anos o Brasil já tem um corpo nor-
mativo que, em tese,
tutela o respeito à pessoa do apenado
, assegurando um
tratamento decente, dentro de padrões internacionais humanitários e propi-
ciadores de ressocialização. Ainda assim ninguém se descura ou nega que,
no geral, as prisões são lugares com amontoados de seres humanos postos
em condições medievais (nenhuma palavra vem melhor a calhar que essa!).
Daí que, quando eclodem, de tempos em tempos, motins, chacinas ou rebe-
liões, ressurge a discussão sobre os motivos do problema, a real extensão dele
e as soluções viáveis.
Este artigo busca empreender uma análise do problema à luz de nú-
meros, desmistificando alguns referenciais equivocados e apresentando solu-
ções possíveis – não necessariamente fáceis e cumpridamente eficazes – nesse
tema que possui a marca da atemporalidade. Algumas inverdades conve-
nientes (= falsas premissas difundidas por superficialidade de abordagem)
serão referidas, com o intuito de aprimorar o debate.
II. OS PROBLEMAS, ALGUNS DADOS E AS INVERDADES CON-
VENIENTES
Se o preso não for tratado com respeito, retornará à sociedade (após
cumprida a pena ou mesmo foragido) com a mesma régua que aprendeu
no cárcere. Ele tenderá a prosseguir com o ímpeto de violência que impera
nos estabelecimentos prisionais brasileiros. Violência gera violência. Con-
quanto possam existir discussões quanto à melhor ou mais viável fórmula
de execução penal, não há dúvidas sobre o raciocínio de que uma política
que admita a violência contra o apenado incutirá ou aprofundará nele os
instintos mais violentos.
Por outro lado, não há novidade: o Brasil não cumpre satisfatoria-
mente a LEP, senão nas penitenciárias federais
2
. Em grau reduzidíssimo,
2 Atualmente são quatro: Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN). Criadas pela Lei
n. 11.671/2008, as penitenciárias federais têm uma finalidade específica e clara, normativamente definida: “Art. 3º. Serão
recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Bem estruturadas e com limite de lotação devidamente