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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017

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Segundo a interpretação do trecho imediatamente acima, percebe-se

claramente que a língua comum (ou oficial) de uma nação não é necessa-

riamente a língua vernácula de todas as comunidades discursivas ou cé-

lulas sociais que perfazem esta nação. Fica claro que, ao lado de termos

como língua comum-oficial a língua portuguesa, há vernáculos outros que

compõem o mosaico linguístico do Brasil, como as muitas línguas indíge-

nas viventes em nosso território, assim como as línguas vernáculas estran-

geiras de imigrantes que hoje vivem sob a cidadania brasileira.

Portanto, se utilizássemos “vernáculo” como sinônimo irrestrito de

“língua portuguesa” no nosso Ordenamento Jurídico, incorreríamos numa

possível imprecisão terminológica que poderia abrir azo, por exemplo,

a que um habitante do Brasil escrevesse uma peça processual em “sua”

língua vernácula – tanto no sentido levantado pelo sociolinguista Tarallo

e pelo linguista Kenedy, como no apontado pelo filólogo Houaiss −, uma

língua que poderia, explicitando-se, ser distensa, coloquial, informal, bem

como estrangeira em relação à língua portuguesa (como as indígenas e

a dos imigrantes), mas aprendida de nascença por quem propôs a peça

processual em questão.

Para concluirmos, a CRFB/1988 foi bastante precisa ao usar o conceito

“língua portuguesa” em seu Artigo 13. A língua portuguesa é uma língua

de cultura ou de ciência; requer, para tanto, o domínio da Gramática Nor-

mativa, gênero discursivo em que a unidade linguística é compendiada so-

bre as diversidades discursivas; tem como padrão a modalidade escrita,

no registro formal, escolar, letrado, tenso; é a língua comum e a língua

oficial do território brasileiro; é a língua em que se escrevem documentos

oficiais, científicos, de chancelaria, históricos, escolares; não pode – e não

deve – ser confundida com a imprecisão terminológica que o conceito de

“vernáculo”, timbrado no Código de Processo Civil de 1973, poderia acar-

retar, com sérios prejuízos, quiçá insolúveis, ao Julgador.