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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017
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Segundo a interpretação do trecho imediatamente acima, percebe-se
claramente que a língua comum (ou oficial) de uma nação não é necessa-
riamente a língua vernácula de todas as comunidades discursivas ou cé-
lulas sociais que perfazem esta nação. Fica claro que, ao lado de termos
como língua comum-oficial a língua portuguesa, há vernáculos outros que
compõem o mosaico linguístico do Brasil, como as muitas línguas indíge-
nas viventes em nosso território, assim como as línguas vernáculas estran-
geiras de imigrantes que hoje vivem sob a cidadania brasileira.
Portanto, se utilizássemos “vernáculo” como sinônimo irrestrito de
“língua portuguesa” no nosso Ordenamento Jurídico, incorreríamos numa
possível imprecisão terminológica que poderia abrir azo, por exemplo,
a que um habitante do Brasil escrevesse uma peça processual em “sua”
língua vernácula – tanto no sentido levantado pelo sociolinguista Tarallo
e pelo linguista Kenedy, como no apontado pelo filólogo Houaiss −, uma
língua que poderia, explicitando-se, ser distensa, coloquial, informal, bem
como estrangeira em relação à língua portuguesa (como as indígenas e
a dos imigrantes), mas aprendida de nascença por quem propôs a peça
processual em questão.
Para concluirmos, a CRFB/1988 foi bastante precisa ao usar o conceito
“língua portuguesa” em seu Artigo 13. A língua portuguesa é uma língua
de cultura ou de ciência; requer, para tanto, o domínio da Gramática Nor-
mativa, gênero discursivo em que a unidade linguística é compendiada so-
bre as diversidades discursivas; tem como padrão a modalidade escrita,
no registro formal, escolar, letrado, tenso; é a língua comum e a língua
oficial do território brasileiro; é a língua em que se escrevem documentos
oficiais, científicos, de chancelaria, históricos, escolares; não pode – e não
deve – ser confundida com a imprecisão terminológica que o conceito de
“vernáculo”, timbrado no Código de Processo Civil de 1973, poderia acar-
retar, com sérios prejuízos, quiçá insolúveis, ao Julgador.