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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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157

De outro giro, considerando-se que a recusa do reembolso, por si só,

espelha apenas uma desinteligência contratual, não importando, a princí-

pio, em violação à dignidade pessoal ou aos direitos da personalidade titu-

larizados pela recorrente, deixo de reconhecer qualquer dano moral

in casu

.

Voto

, pois, pelo conhecimento e provimento do recurso para, refor-

mando-se em parte a sentença, julgar-se procedente o pedido, e condeno

a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais),

a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, contando-se juros

legais da citação.

Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.

Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito

Juiz Relator