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DECISÕES
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u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
u
157
De outro giro, considerando-se que a recusa do reembolso, por si só,
espelha apenas uma desinteligência contratual, não importando, a princí-
pio, em violação à dignidade pessoal ou aos direitos da personalidade titu-
larizados pela recorrente, deixo de reconhecer qualquer dano moral
in casu
.
Voto
, pois, pelo conhecimento e provimento do recurso para, refor-
mando-se em parte a sentença, julgar-se procedente o pedido, e condeno
a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais),
a ser monetariamente corrigida desde o desembolso, contando-se juros
legais da citação.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.
Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito
Juiz Relator