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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Nesse panorama, entendo que a autora não logrou êxito em com-

provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art.

373, I do NCPC, não havendo que se falar em compensação por danos ma-

teriais.

De igual forma, entendo que não restou comprovada conduta ilícita

por parte do réu a justificar o pedido de indenização por danos morais.

Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu

para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem ho-

norários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2016.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

JUÍZA RELATORA