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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Nesse panorama, entendo que a autora não logrou êxito em com-
provar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art.
373, I do NCPC, não havendo que se falar em compensação por danos ma-
teriais.
De igual forma, entendo que não restou comprovada conduta ilícita
por parte do réu a justificar o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu
para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas, nem ho-
norários, face ao disposto no art. 55 da lei 9099/95.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2016.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
JUÍZA RELATORA