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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS DEBITADOS

EM CONTACHEQUE EM PERCENTUAL QUE INVIABILIZA A FRUIÇÃO

PELO AUTOR DE SUA VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DOS DESCON-

TOS A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR, EM HOMENAGEM AO

PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. (SÚMULA 295 DO TJRJ). DESCA-

BIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, BEM COMO DOS

DANOS MORAIS, DIANTE DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO

PELO AUTOR.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0028276-85.2015.8.19.0042. RELA-

TOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 17 DE ABRIL DE 2016)

1ª TURMA RECURSAL

Voto

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefi-

ciária da gratuidade de justiça. Objetiva o recorrente a reforma integral da

sentença, de improcedência.

Verifica-se da análise dos autos, em especial dos documentos anexa-

dos pela parte autora com sua petição inicial, que o montante dos des-

contos realizados pela instituição financeira ré na conta onde recebe seu

salário o impedem de utilizar a integralidade de sua verba alimentar.

Cuida-se de evidente hipótese de superendividamento, pelo que de-

verão os descontos se limitar ao percentual de 30% dos vencimentos líqui-

dos do autor, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa hu-

mana e seu corolário, o mínimo existencial. Tal é o entendimento exposto

na Súmula 295 do TJRJ).

Descabido, contudo, o pedido de devolução de valores já pagos

e/ou indenização por danos morais, uma vez ter o autor contraído volun-

tariamente o débito.

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se extinguir sem aprecia-

ção do mérito, eis que ausente planilha detalhada neste ponto.

Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso

do autor para reformar a sentença e condenar a ré a se abster de efe-