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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS DEBITADOS
EM CONTACHEQUE EM PERCENTUAL QUE INVIABILIZA A FRUIÇÃO
PELO AUTOR DE SUA VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO DOS DESCON-
TOS A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AUTOR, EM HOMENAGEM AO
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. (SÚMULA 295 DO TJRJ). DESCA-
BIMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS, BEM COMO DOS
DANOS MORAIS, DIANTE DA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DÉBITO
PELO AUTOR.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0028276-85.2015.8.19.0042. RELA-
TOR: DANIELA REETZ DE PAIVA. JULGADO EM 17 DE ABRIL DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
Voto
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, benefi-
ciária da gratuidade de justiça. Objetiva o recorrente a reforma integral da
sentença, de improcedência.
Verifica-se da análise dos autos, em especial dos documentos anexa-
dos pela parte autora com sua petição inicial, que o montante dos des-
contos realizados pela instituição financeira ré na conta onde recebe seu
salário o impedem de utilizar a integralidade de sua verba alimentar.
Cuida-se de evidente hipótese de superendividamento, pelo que de-
verão os descontos se limitar ao percentual de 30% dos vencimentos líqui-
dos do autor, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa hu-
mana e seu corolário, o mínimo existencial. Tal é o entendimento exposto
na Súmula 295 do TJRJ).
Descabido, contudo, o pedido de devolução de valores já pagos
e/ou indenização por danos morais, uma vez ter o autor contraído volun-
tariamente o débito.
Quanto ao pedido de parcelamento, há que se extinguir sem aprecia-
ção do mérito, eis que ausente planilha detalhada neste ponto.
Dessa forma, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso
do autor para reformar a sentença e condenar a ré a se abster de efe-