

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 59-176, 1º sem. 2016
u
59
DANO MORAL - DEMANDANTE, AO ACEITAR DEPOR COMO TESTEMU-
NHA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO, RENUNCIOU A QUALQUER
SUPOSTO DIREITO A QUE FARIA EVENTUALMENTE JUS – O FATO De
A AUTORA TER SIDO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO, DENOMI-
NADO PELA DOUTRINA COMO TESTEMUNHA RECÍPROCA, MOVIDO
PELA TESTEMUNHA ARROLADA NESTE PROCESSO NÃO IMPORTA
EM RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE AÇÃO OU AO PRÓPRIO DI-
REITO PERSEGUIDO – OFENSA à HONRA - INVASÃO DA ESFERA PRI-
VADA DA AUTORA - PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. PROCESSO Nº: 0012700-
77.2014.8.19.0045. RELATOR: ALEXANDRE CHINI. JULGADO EM 26 DE
ABRIL DE 2016).
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL
VOTO
TRATA-SE
de ação na qual a Autora afirma que a Ré ligou para o seu
marido, afirmando que, na noite do dia 29/11/2011, a Autora estaria com o
seu amante que, por sua vez, era o namorado da Ré, com teor extrema-
mente agressivo e constrangedor, sobrevindo, ainda, remessa de várias
cartas com vocabulário chulo.
Pleiteia
compensação por dano moral no
valor de R$ 28.960,00.
contestação
em fls. 117/132, com preliminares
de ilegitimidade e inépcia da inicial. No mérito, aduz que não realizou ne-
nhuma ligação e não mandou nenhuma carta e que a Autora não compro-
va os fatos alegados na inicial por meio de prova documental, razão pela
qual requer, ultrapassadas as preliminares, que o processo seja julgado
improcedente por ausência de provas. A
SENTENÇA
julgou improcedente
o pedido inicial.
RECURSO
da Autora em fls. 138/144. Afirma que nos autos
do processo nº 0012698-44.2013.8.19.0045 toda a sua versão foi confirma-
dapelaprópriaRé, razãopelaqual entendequeo seupedidode indenização
deve ser julgado procedente.
CONTRARRAZÕES
fls.155. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Incialmente, rejeita-se a
preliminar de ilegitimidade
passiva sus-
citada, pois, para que se verifique se as partes são ou não legítimas para
figurar no polo passivo, basta que se observe o pedido exposto na inicial:
se o Autor afirma ser titular de determinado direito e se afirma ser a parte