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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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norma estampada em seu artigo 5º vincula todo o funcionamento sistêmi-
co de sua engrenagem nas desigualdades inerentes à distinção de gênero,
sem levar em consideração qualquer tipo de orientação sexual.
Endossando tal entendimento, Maria Berenice Dias
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: “a Lei Maria da
Penha, de modo expresso, enlaça ao conceito de família as uniões homoa-
fetivas, de modo que o parágrafo único do art. 5º reitera que independem
de orientação sexual todas as situações que configuram violência domés-
tica e familiar”
7) Conclusão
O dinamismo das relações sociais contemporâneas, principalmente
no que concerne ao surgimento de novas demandas afetas ao sistema de
liberdades públicas e de garantias fundamentais, exige um esforço herme-
nêutico no sentido de conferir maior alcance normativo dos balizamentos
constitucionais, sob pena de engessamento e gradual pulverização de
seus próprios valores.
A histórica privação de direitos damulher, que tanto propiciou o desen-
volvimento de uma subcultura de inferioridade e subordinação, ora comba-
tida pela Lei Maria da Penha, deve servir de exemplo para toda a coletivida-
de no árduo processo de maturação dos direitos humanos.
A questão da diversidade sexual, nos moldes do ordenamento consti-
tucional vigente, não pode ser relegada ao desterro, sob pena de se incor-
rer na mesma subjugação a que foi submetida a função social da mulher,
até um passado não muito remoto.
Os avanços trazidos pela nova sistemática especializada da Lei
11.340/06, sob o auspício dos mandamentos de esteio constitucional, devem
ser objeto de uma interpretação efetiva, hábil a alcançar seus reais objetivos
na construção de uma sociedade melhor para as gerações futuras.
Na feliz e atemporal proclamação de Thomas Jefferson, escrita em
junho de 1776 nos preâmbulos da Declaração de Independência: “Consi-
deramos estas verdades autoevidentes: que todos os homens são criados