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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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norma estampada em seu artigo 5º vincula todo o funcionamento sistêmi-

co de sua engrenagem nas desigualdades inerentes à distinção de gênero,

sem levar em consideração qualquer tipo de orientação sexual.

Endossando tal entendimento, Maria Berenice Dias

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: “a Lei Maria da

Penha, de modo expresso, enlaça ao conceito de família as uniões homoa-

fetivas, de modo que o parágrafo único do art. 5º reitera que independem

de orientação sexual todas as situações que configuram violência domés-

tica e familiar”

7) Conclusão

O dinamismo das relações sociais contemporâneas, principalmente

no que concerne ao surgimento de novas demandas afetas ao sistema de

liberdades públicas e de garantias fundamentais, exige um esforço herme-

nêutico no sentido de conferir maior alcance normativo dos balizamentos

constitucionais, sob pena de engessamento e gradual pulverização de

seus próprios valores.

A histórica privação de direitos damulher, que tanto propiciou o desen-

volvimento de uma subcultura de inferioridade e subordinação, ora comba-

tida pela Lei Maria da Penha, deve servir de exemplo para toda a coletivida-

de no árduo processo de maturação dos direitos humanos.

A questão da diversidade sexual, nos moldes do ordenamento consti-

tucional vigente, não pode ser relegada ao desterro, sob pena de se incor-

rer na mesma subjugação a que foi submetida a função social da mulher,

até um passado não muito remoto.

Os avanços trazidos pela nova sistemática especializada da Lei

11.340/06, sob o auspício dos mandamentos de esteio constitucional, devem

ser objeto de uma interpretação efetiva, hábil a alcançar seus reais objetivos

na construção de uma sociedade melhor para as gerações futuras.

Na feliz e atemporal proclamação de Thomas Jefferson, escrita em

junho de 1776 nos preâmbulos da Declaração de Independência: “Consi-

deramos estas verdades autoevidentes: que todos os homens são criados