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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015

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Conforme ensina Lynn Hunt

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: “os direitos humanos requerem três

qualidades encadeadas: devem ser naturais (inerentes nos seres huma-

nos), iguais (os mesmos para todo o mundo) e universais (aplicáveis por

toda a parte). Para que os direitos sejam considerados humanos, todos

os humanos em todas as regiões do mundo devem possuí-los igualmente

e apenas por causa de seus

status

como seres humanos.”

Nesse prumo, a roupagem constitucional das relações doméstico-

-familiares e afetivas, como via de consolidação de tais direitos, integra

a ordem social brasileira enquanto elemento nuclear da base de for-

mação da nossa própria sociedade, a partir de uma nova concepção de

entidade familiar, de caráter inclusivo e com respeito à pluralidade de

suas configurações.

Alinhado ao alargamento da tutela constitucional dos novos modelos

de família, reconhecida a relevância dos laços de afetividade e afinidade

em sua formação, o princípio da máxima efetividade, também conhecido

como princípio da eficiência interpretativa, constitui principal instrumento

hermenêutico na análise do tema.

Por essa linha de pensamento, objetiva-se imprimir a mais ampla efi-

cácia social às normas constitucionais, principalmente emmatéria de direi-

tos humanos fundamentais.

Conforme dispõe Uadi Lâmmego Bulos

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: “a palavra de ordem é con-

ferir às normas uma interpretação que as leve a realização prática, fazendo

prevalecerem os fatos e os valores nela consignados.”

Considerando que a multiplicidade familiar integra a esfera de prote-

ção constitucional, resta claro que o comando prescrito no artigo 226, § 8º,

da Carta Política, cujo teor garante a cada um dos integrantes da entidade

familiar mecanismos de proteção para reprimir qualquer forma de violação

nas relações interpessoais, obviamente também foi direcionado à denomi-

nada família homoafetiva.

Nesses moldes, a interpretação a ser dada à Lei 11.340/06, que instru-

mentaliza esse mandamento constitucional, deve ignorar a vetusta con-

cepção binária e meramente biológica de homem e mulher, uma vez que a