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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 47-100, 2º sem. 2015
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Conforme ensina Lynn Hunt
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: “os direitos humanos requerem três
qualidades encadeadas: devem ser naturais (inerentes nos seres huma-
nos), iguais (os mesmos para todo o mundo) e universais (aplicáveis por
toda a parte). Para que os direitos sejam considerados humanos, todos
os humanos em todas as regiões do mundo devem possuí-los igualmente
e apenas por causa de seus
status
como seres humanos.”
Nesse prumo, a roupagem constitucional das relações doméstico-
-familiares e afetivas, como via de consolidação de tais direitos, integra
a ordem social brasileira enquanto elemento nuclear da base de for-
mação da nossa própria sociedade, a partir de uma nova concepção de
entidade familiar, de caráter inclusivo e com respeito à pluralidade de
suas configurações.
Alinhado ao alargamento da tutela constitucional dos novos modelos
de família, reconhecida a relevância dos laços de afetividade e afinidade
em sua formação, o princípio da máxima efetividade, também conhecido
como princípio da eficiência interpretativa, constitui principal instrumento
hermenêutico na análise do tema.
Por essa linha de pensamento, objetiva-se imprimir a mais ampla efi-
cácia social às normas constitucionais, principalmente emmatéria de direi-
tos humanos fundamentais.
Conforme dispõe Uadi Lâmmego Bulos
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: “a palavra de ordem é con-
ferir às normas uma interpretação que as leve a realização prática, fazendo
prevalecerem os fatos e os valores nela consignados.”
Considerando que a multiplicidade familiar integra a esfera de prote-
ção constitucional, resta claro que o comando prescrito no artigo 226, § 8º,
da Carta Política, cujo teor garante a cada um dos integrantes da entidade
familiar mecanismos de proteção para reprimir qualquer forma de violação
nas relações interpessoais, obviamente também foi direcionado à denomi-
nada família homoafetiva.
Nesses moldes, a interpretação a ser dada à Lei 11.340/06, que instru-
mentaliza esse mandamento constitucional, deve ignorar a vetusta con-
cepção binária e meramente biológica de homem e mulher, uma vez que a