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ENUNCIADOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 215-218, 2º sem. 2015
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218
gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo
suficiente que a vítima seja do sexo feminino
.
ENUNCIADO 25 –
As normas de tutela de direitos humanos da vítima
do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem
aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
ENUNCIADO 26
– O juiz, a título de medida protetiva de urgência,
poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para
atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento
à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV
Fonavid).
ENUNCIADO 27
– O descumprimento das medidas protetivas de
urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de
desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado
independentemente da prisão preventiva decretada.
(Aprovado no VI
Fonavid-MS).
ENUNCIADO 28
– A competência para processar e julgar o crime
decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e
Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não
houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos
afetos à Lei n. 11.340/2006.
(Aprovado no VI Fonavid-MS).
ENUNCIADO 29
– É possível a prisão cautelar do agressor
independentemente de concessão ou descumprimento de medida
protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da
ofendida.
(Aprovado no VI Fonavid-MS).
ENUNCIADO 30
– O juiz, a título de medida protetiva de urgência,
poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou
outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe
multidisciplinar.
(Aprovado no VI Fonavid-MS).