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ENUNCIADOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 215-218, 2º sem. 2015

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218

gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo

suficiente que a vítima seja do sexo feminino

.

ENUNCIADO 25 –

As normas de tutela de direitos humanos da vítima

do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem

aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

ENUNCIADO 26

– O juiz, a título de medida protetiva de urgência,

poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para

atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento

à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV

Fonavid).

ENUNCIADO 27

– O descumprimento das medidas protetivas de

urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 configura prática do crime de

desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, a ser apurado

independentemente da prisão preventiva decretada.

(Aprovado no VI

Fonavid-MS).

ENUNCIADO 28

– A competência para processar e julgar o crime

decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e

Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não

houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos

afetos à Lei n. 11.340/2006.

(Aprovado no VI Fonavid-MS).

ENUNCIADO 29

– É possível a prisão cautelar do agressor

independentemente de concessão ou descumprimento de medida

protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da

ofendida.

(Aprovado no VI Fonavid-MS).

ENUNCIADO 30

– O juiz, a título de medida protetiva de urgência,

poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou

outras drogas em programa de tratamento, facultada a oitiva da equipe

multidisciplinar.

(Aprovado no VI Fonavid-MS).