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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.215-218, 2º sem. 2015
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215
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ENUNCIADOS
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ENUNCIADOS FONAVID
ENUNCIADO 1 –
Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o
período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo
decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que
a violência decorreu da relação de afeto.
ENUNCIADO 2 –
Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre
agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco
estabelecido pelos artigos 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a
invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer
exclusivamente das relações de parentesco.
ENUNCIADO 3 –
A competência cível dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de
urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a
direito de família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família.
ENUNCIADO 4
–
A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06
é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal
pública condicionada à representação, independentemente de prévia
retratação da vítima.
ENUNCIADO 5 –
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime
ou representação criminal da vítima.
ENUNCIADO 6 –
A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas
substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas
de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.
ENUNCIADO 7 –
O
sursis,
de que trata o artigo 77 do Código Penal, é
aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os
requisitos.
ENUNCIADO 8 –
O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica às
contravenções penais.
(Revogado no VI Fonavid-MS).