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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.215-218, 2º sem. 2015

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215

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ENUNCIADOS

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ENUNCIADOS FONAVID

ENUNCIADO 1 –

Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o

período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo

decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que

a violência decorreu da relação de afeto.

ENUNCIADO 2 –

Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre

agressor (a) e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco

estabelecido pelos artigos 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a

invocação da proteção conferida pela Lei n. 11.340/06 decorrer

exclusivamente das relações de parentesco.

ENUNCIADO 3 –

A competência cível dos Juizados de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de

urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações relativas a

direito de família ser processadas e julgadas pelas Varas de Família.

ENUNCIADO 4

A audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06

é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal

pública condicionada à representação, independentemente de prévia

retratação da vítima.

ENUNCIADO 5 –

A competência dos Juizados de Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime

ou representação criminal da vítima.

ENUNCIADO 6 –

A Lei n. 11.340/06 não obsta a aplicação das penas

substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas

de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

ENUNCIADO 7 –

O

sursis,

de que trata o artigo 77 do Código Penal, é

aplicável aos crimes regidos pela Lei n. 11.340/06, quando presentes os

requisitos.

ENUNCIADO 8 –

O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 não se aplica às

contravenções penais.

(Revogado no VI Fonavid-MS).