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ENUNCIADOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 215-218, 2º sem. 2015
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216
ENUNCIADO 9 –
A notificação/intimação da vítima acerca da concessão
de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de
comunicação.
ENUNCIADO 10 –
A Lei n.º 11.340/06 não impede a aplicação da
suspensão condicional do processo
,
nos casos em que couber.
(Revogado no VI Fonavid-MS).
ENUNCIADO 11 –
Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de
descumprimento de medida protetiva de urgência.
ENUNCIADO 12
– Em caso de absolvição do réu ou de extinção da
punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de
medidas protetivas de urgência.
(Revogado no VI Fonavid-MS).
ENUNCIADO 13
– Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder
ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e
doméstico envolvido à rede social, independentemente de decisão
judicial.
(Alterado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 13
- Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao
encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e
doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de
decisão judicial.
(Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).
ENUNCIADO 14 –
Os Juízos com competência para processar e julgar
os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão
contar com Equipe Multidisciplinar. Onde houver Juízos especializados
deverá haver uma Equipe Multidisciplinar exclusiva (Complementação
em destaque aprovada no Fonavid IV)
(Alterado no VI Fonavid-MS)
ENUNCIADO 14 –
Os Tribunais de Justiça deverão prover,
obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os
processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe
Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais
dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.
(Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).