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ENUNCIADOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p. 215-218, 2º sem. 2015

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216

ENUNCIADO 9 –

A notificação/intimação da vítima acerca da concessão

de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de

comunicação.

ENUNCIADO 10 –

A Lei n.º 11.340/06 não impede a aplicação da

suspensão condicional do processo

,

nos casos em que couber.

(Revogado no VI Fonavid-MS).

ENUNCIADO 11 –

Poderá ser fixada multa pecuniária, no caso de

descumprimento de medida protetiva de urgência.

ENUNCIADO 12

– Em caso de absolvição do réu ou de extinção da

punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de

medidas protetivas de urgência.

(Revogado no VI Fonavid-MS).

ENUNCIADO 13

– Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder

ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e

doméstico envolvido à rede social, independentemente de decisão

judicial.

(Alterado no VI Fonavid-MS)

ENUNCIADO 13

- Poderá a Equipe Multidisciplinar do Juízo proceder ao

encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e

doméstico envolvido à rede de atenção integral, independentemente de

decisão judicial.

(Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).

ENUNCIADO 14 –

Os Juízos com competência para processar e julgar

os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher deverão

contar com Equipe Multidisciplinar. Onde houver Juízos especializados

deverá haver uma Equipe Multidisciplinar exclusiva (Complementação

em destaque aprovada no Fonavid IV)

(Alterado no VI Fonavid-MS)

ENUNCIADO 14 –

Os Tribunais de Justiça deverão prover,

obrigatoriamente, os Juízos com competência para processar e julgar os

processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe

Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais

dimensionadas de acordo com o manual de rotinas estruturação de

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.

(Nova Redação aprovada no VI Fonavid-MS).