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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.215-218, 2º sem. 2015
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ENUNCIADOS
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ENUNCIADO 15 –
A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar
documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria
Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 16 –
Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar
conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da
rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e
adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência
doméstica e familiar contra a mulher.
ENUNCIADO 17 –
O parágrafo único do artigo 238 do Código de
Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida
protetiva.
ENUNCIADO 18 –
A concessão de novas medidas protetivas, ou a
substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do
Ministério Público.
ENUNCIADO 19 –
O não-comparecimento da vítima à audiência
prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o
prosseguimento do feito.
ENUNCIADO 20 –
A conduta da vítima de comparecer à unidade
policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada
como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.
ENUNCIADO 21 –
A competência para apreciar os recursos contra as
decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a
Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.
ENUNCIADO 22 –
A decretação da prisão preventiva, ainda que
decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia
manifestação do Ministério Público.
ENUNCIADO 23 –
A mediação pode funcionar como instrumento de
gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e
processos que envolvam violência doméstica.
ENUNCIADO 24 –
A competência do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do