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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 23, p.215-218, 2º sem. 2015

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ENUNCIADOS

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ENUNCIADO 15 –

A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar

documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria

Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.

ENUNCIADO 16 –

Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar

conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da

rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e

adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência

doméstica e familiar contra a mulher.

ENUNCIADO 17 –

O parágrafo único do artigo 238 do Código de

Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida

protetiva.

ENUNCIADO 18 –

A concessão de novas medidas protetivas, ou a

substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do

Ministério Público.

ENUNCIADO 19 –

O não-comparecimento da vítima à audiência

prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06 tem como consequência o

prosseguimento do feito.

ENUNCIADO 20 –

A conduta da vítima de comparecer à unidade

policial, para lavratura de boletim de ocorrência, deve ser considerada

como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.

ENUNCIADO 21 –

A competência para apreciar os recursos contra as

decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a

Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.

ENUNCIADO 22 –

A decretação da prisão preventiva, ainda que

decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia

manifestação do Ministério Público.

ENUNCIADO 23 –

A mediação pode funcionar como instrumento de

gestão de conflitos familiares subjacente aos procedimentos e

processos que envolvam violência doméstica.

ENUNCIADO 24 –

A competência do Juizado da Violência Doméstica e

Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do