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TRANSCRIÇões

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

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Outra realidade que acho que veio também para ficar, que não era

muito utilizada, mas eu acredito que a tendência seja de ser mais utilizada,

é o incidente de uniformização de jurisprudência. Já temos acho que 1 ou

2 em andamento atualmente. eu acho que realmente é uma questão que,

principalmente quando você tem essa sazonalidade da Turma e a gente

não tem mais aquela manutenção de uma base grande da Turma, o inci-

dente de uniformização passa a ser um instrumento mais útil, porque, se

você não consegue convergir os entendimentos dos magistrados, a solu-

ção tem que ser técnica.

Sobre a aplicação do 557 do Código de Processo Civil, que é uma ques-

tão, hoje, extremamente, controversa – a possibilidade da decisão mono-

crática em sede de Juizados – hoje, nós temos 2 magistrados que aplicam

isso nas Turmas Recursais e eu, pessoalmente, sou absolutamente avesso

à tese de que há a possibilidade de aplicação subsidiária; os sistemas são

diferentes, nesse ponto não me parece que se comunicam; o 557 atenta

frontalmente contra o princípio da oralidade. você não leva o processo

para julgar, mas tem o agravo interno, que também, não tem sustentação

e é pior ainda porque ele é “em mesa”. a pessoa nem sabe que o recur-

so dela vai ser julgado. Então, se fala assim: “não, mas se a pessoa for, a

gente pode dar a palavra”. E eu falo então: “você já está criando um novo

Código de Processo, porque o Código de Processo não diz que ele tem

direito a sustentação. Eu sou um pouco contra essa questão da criação,

além de que a pessoa pode sustentar se ela adivinhar, que você vai colocar

em mesa naquela sessão, porque se não adivinhar ela não vai nem assistir

o julgamento. Acho que isso atenta contra os princípios dos Juizados.

E ainda tem uma outra questão. vou falar só sobre esses dois pontos;

eu poderia falar sobre outros. Pelos dados que eu tenho, não acelera a

questão do julgamento, ou se acelerar, vai acelerar em 2 ou 3 ou 4 dias e

isso não é absolutamente relevante.

Tem uma questão prática também, que é muito grave. é a questão de

que em Juizado pode-se julgar o que chamamos de Súmula como Acórdão,

ou seja, não precisa fazer voto nem acórdão, quando é para confirmar sen-