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SÚMULAS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p.177-551, 1º sem. 2015
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do material necessário, sob o argumento de divergência médi-
ca, que indicaria tratamento diverso, com certeza, menos one-
roso à empresa prestadora de serviços médicos. A conduta da
ré atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, na medida em
que contraria o fim primordial do contrato, que é a proteção da
saúde do segurado, frustrando a confiança e a legítima expec-
tativa depositada pelo mesmo ao longo do tempo de vigência
do contrato, de receber o atendimento médico que se mostrar
necessário. A negativa do tratamento necessário, emmomento
já de intenso sofrimento físico e psicológico, é hábil a gerar um
agravamento à situação da paciente, causando-lhe angústia,
aflição e um maior desequilíbrio ao seu estado, dor moral que
urge, necessariamente, a devida reparação indenizatória pelos
danos infligidos. Conhecimento dos recursos para negar segui-
mento ao primeiro e dar provimento ao segundo, na forma do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
(TJRJ. Apelação nº 0099722-24.2008.8.19.0001. DES. ROGERIO
DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 17/05/2010 - NONA CÂMARA
CÍVEL).
AGRAVO INTERNO. Plano de saúde. Recusa da agravante a for-
necer o material específico necessário para tratamento cirúrgi-
co. Decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao
apelo principal, interposto pela ré, e deu parcial provimento ao
adesivo, interposto pelo autor, para majorar a verba reparató-
ria de dano moral, de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, mantida a
sentença quanto à condenação da ré, aqui agravante, a custear
a realização da cirurgia e de todo o material necessário. Haven-
do divergência entre a administradora do seguro saúde con-
tratado e o médico responsável pelo procedimento cirúrgico,
quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha
cabe ao médico (Enunciado nº 24, da jurisprudência predomi-
nante deste TJRJ, veiculada pelo Aviso nº 94/10). Ofensa a direi-
to da personalidade, gerando direito compensatório de dano