Background Image
Previous Page  24 / 554 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 24 / 554 Next Page
Page Background

u

TRANSCRIÇões

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 22, p. 11-89, 1º sem. 2015

u

24

tias fundamentais do processo. Só posso trabalhar a forma desde que eu

não viole a garantia das pessoas. Como eu disse a vocês, a forma tem uma

função, mas, também não podemos olhar a forma de uma maneira exclusi-

vamente burocrática, não podemos observar a forma de uma maneira fria.

Posso dar um exemplo pra vocês? Nosso Código, o Projeto Buzaid é de 1973.

E, em 1973, como eu brinquei, nós tirávamos o telefone do gancho, colocava

o telefone no ouvido e esperava 25 minutos para uma ligação; não tínhamos

o volume de Estado. eu lembro quando ligava pro Carmo, aquela cidade do

interior, ligava para telefonista, que atendia e eu falava: “por favor, Carmo

190”. 190 era o telefone da casa da pessoa com que nós queríamos falar. E

a pessoa quando ia ligar para alguém fazia a mesma coisa. Isso eu estou di-

zendo para vocês foi em 1985 e estamos em 2014. Por que eu estou dizendo

isso? Porque a gente tem um código, por exemplo, que exige a intimação

pessoal do autor pra dar andamento ao processo. Isso não me parece uma

coisa racional nos dias de hoje. O autor, ele tem que estar imbuído do pro-

cesso, ele tem que estar vivendo o processo, ele tem que saber que tem que

compartilhar daquele cenário processual para chegar ao seu fim. Será que

é exigível que se intime pessoalmente? A lei, expressamente, diz que sim. A

nossa jurisprudência já está começando a flexibilizar isso um pouco, já está

começando a interpretar de outras formas. Se o processo está parado há 5

anos, será que é preciso ainda intimar o autor pra dar andamento? O sujeito

não vai lá há 5 anos ver como o processo dele está. é racional? E quando se

fala em flexibilização, se fala em pensar esse viés extremamente burocráti-

co da aplicação do procedimento. Eu sugeri e acho interessante, defendo

a questão, por exemplo, do julgamento antecipado nos Juizados Especiais,

quando isso não for usado como instrumento para dar morosidade ao pro-

cesso e quando isso não for instrumento para violar a garantia.

Posso dar um exemplo para vocês? Vamos criar aqui uma hipótese:

uma determinada comunidade é captada por um escritório de advocacia

para propor ações contra a CEDAE, para reclamar de um determinado servi-

ço de vazamento que não aconteceu. Só deu, sim, 2.000 ações, só deu sim

5, 10. 15, 20 primeiros processos iguais, iniciais idênticas. o Conselho recursal

confirma aquelas 10, as pessoas recorrem a Brasília e Brasília confirma aque-

las 10. É razoável que um Juiz marque audiência para os outros 40.000? É ra-