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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018

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as drogas”; combater a tortura, os maus-tratos, a violência e as mortes em

prisões, bem como a superlotação carcerária e as más condições em lugar

de detenção; as medidas tomadas para atingir uma educação de qualidade

acessível, culturalmente adequada e para todos; combater o trabalho escra-

vo e proteger os defensores dos direitos humanos.

Pode-se afirmar que, entre as questões levantadas nos documen-

tos da RPU, destacam-se: o combate à extrema pobreza e às desigualda-

des socioeconômicas; o combate (intersetorial) à discriminação baseada

no gênero, etnia, religião, deficiência, orientação sexual e identidade de

gênero

7

.

8

Afirmamos que qualquer legislação interna de cada soberania, que

vise diminuir ou erradicar políticas públicas de proteção a esses grupos

que a ONU visa proteger são nulas, padecendo de improcedência legisla-

tiva incongruente, devendo ser extirpada do plano interno e adequada as

normativas internacionais de proteção. Por isso a orientação da jurispru-

dência internacional das Cortes Internacionais de Justiça.

Importante documento que retrata a proteção à mulher, como des-

taca Silvia Pimentel, o CEDAW, em 1979, é um dos principais documentos

relativos ao tema, que tem como principal pressuposto:

promover os di-

reitos das mulheres, na busca da igualdade de gêneros, e reprimir quaisquer

atos atentatórios e discriminatórios contra a mulher

.

9

Observa ainda a no-

bre pesquisadora que:

OComitêCEDAW* recorrea trêsmecanismosparamonitorar o

exercício efetivo dos direitos das mulheres nos Estados-parte

da Convenção. São eles: análise de relatórios apresentados

periodicamente pelos Estados-parte, com a elaboração de

observações e recomendações específicas; preparação de

7 Todas essas recomendações fazem parte da abordagem neste texto.

8 O itálico não consta do original.

9 Disponível em:

http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw.pdf