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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 56-109, 1º sem. 2018
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as drogas”; combater a tortura, os maus-tratos, a violência e as mortes em
prisões, bem como a superlotação carcerária e as más condições em lugar
de detenção; as medidas tomadas para atingir uma educação de qualidade
acessível, culturalmente adequada e para todos; combater o trabalho escra-
vo e proteger os defensores dos direitos humanos.
Pode-se afirmar que, entre as questões levantadas nos documen-
tos da RPU, destacam-se: o combate à extrema pobreza e às desigualda-
des socioeconômicas; o combate (intersetorial) à discriminação baseada
no gênero, etnia, religião, deficiência, orientação sexual e identidade de
gênero
7
.
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Afirmamos que qualquer legislação interna de cada soberania, que
vise diminuir ou erradicar políticas públicas de proteção a esses grupos
que a ONU visa proteger são nulas, padecendo de improcedência legisla-
tiva incongruente, devendo ser extirpada do plano interno e adequada as
normativas internacionais de proteção. Por isso a orientação da jurispru-
dência internacional das Cortes Internacionais de Justiça.
Importante documento que retrata a proteção à mulher, como des-
taca Silvia Pimentel, o CEDAW, em 1979, é um dos principais documentos
relativos ao tema, que tem como principal pressuposto:
promover os di-
reitos das mulheres, na busca da igualdade de gêneros, e reprimir quaisquer
atos atentatórios e discriminatórios contra a mulher
.
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Observa ainda a no-
bre pesquisadora que:
OComitêCEDAW* recorrea trêsmecanismosparamonitorar o
exercício efetivo dos direitos das mulheres nos Estados-parte
da Convenção. São eles: análise de relatórios apresentados
periodicamente pelos Estados-parte, com a elaboração de
observações e recomendações específicas; preparação de
7 Todas essas recomendações fazem parte da abordagem neste texto.
8 O itálico não consta do original.
9 Disponível em:
http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw.pdf