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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 42-55, 1º sem. 2018

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1 - O Superior Tribunal de Justiça determinou, por Acórdão de lavra

da Min. Nancy Andrighi, a alteração do prenome e da designação de sexo

de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de transgenitalização,

sem que constasse da nova certidão que a requalificação civil fora feita por

ordem judicial.

14

2 - O Ministério Público do Rio de Janeiro, em agosto deste ano, au-

torizou, por Resolução assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, que tra-

vestis e transexuais podem ser identificados em crachás e outros docu-

mentos internos no MPRJ com o nome que adotaram como nome social.

15

3 - Em decisão inovadora, a Juíza Daniele Lima Pires Barbosa prolatou

sentença em que afastou a coisa julgada em ação proposta por pessoa

trans que havia conseguido em ação anterior a troca de seu nome, sem

que o julgador deferisse também a troca de sexo/gênero. A Juíza aceitou o

14 REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.

Ementa: “(...) E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se

identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe

o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. - Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tan-

tas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode

fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja

realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no regis-

tro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta

um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. - Assegurar ao transexual o exercí-

cio pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da

pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos,

garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa

forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de

intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida

civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos

de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. - De posiciona-

mentos herméticos, no sentido de não se tolerar imperfeições como a esterilidade ou uma genitália que não se

conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual

de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social,

objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores

provocados pelo holocausto no século passado. Recurso especial provido. Dispositivo (...). Determino, outros-

sim, que das certidões do registro público competente não conste que a referida alteração é oriunda de decisão

judicial, tampouco que ocorreu por motivo de redesignação sexual de transexual.” Disponível em [http://www.

stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1008398&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true]

. Acesso

em 01/10/2017.

15 Resolução GPGJ nº 2.142, de 22 de agosto de 2017. Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis

e transexuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:

[http://www.mprj. mp.br/documents/20184/418924/resolucao_2142.pdf]

. Acesso em 01/10/2017.