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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 42-55, 1º sem. 2018

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Essa realidade deve ser levada como precedente aos demais juízos,

para que dessa forma abreviem o processamento das ações de requalifi-

cação.

De qualquer sorte, devem os autores, por seus advogados, cumprir o

protocolo de procedimento.

No mais, o único caminho de real efetividade, para que não se pato-

logize a pessoa trans que vem a juízo, é buscar-se no processo legislativo

uma lei que garanta os direitos de pessoas trans como a Lei argentina

13

,

que permite a alteração de nome e gênero por simples pedido administra-

tivo junto aos RCPNs.

Sublinho que também dentre os Promotores de Justiça há divergên-

cias, mas, diante do

modus faciendi

procedimental que vem sendo ado-

tados nos processos, e do cuidado na condução dos mesmos, em uma

multiplicidade de casos o parecer ministerial tem sido no sentido da pro-

cedência do pedido de alteração dos dados civis, embora haja recursos,

sendo função dos recursos levar a questão aos Tribunais Superiores, o que,

no plano da evolução jurídica, é importante.

Por fim, três notícias alvissareiras no sentido de que a mudança socio-

jurídica começa a caminhar a passos um pouco mais largos:

13 “ARTICULO 6° — Trámite. Cumplidos los requisitos establecidos en los artículos 4° y 5°, el/la oficial público

procederá, sin necesidad de ningún trámite judicial o administrativo, a notificar de oficio la rectificación de sexo

y cambio de nombre de pila al Registro Civil de la jurisdicción donde fue asentada el acta de nacimiento para que

proceda a emitir una nueva partida de nacimiento ajustándola a dichos cambios, y a expedirle un nuevo docu-

mento nacional de identidad que refleje la rectificación registral del sexo y el nuevo nombre de pila. Se prohíbe

cualquier referencia a la presente ley en la partida de nacimiento rectificada y en el documento nacional de

identidad expedido en virtud de la misma. Los trámites para la rectificación registral previstos en la presente ley

son gratuitos, personales y no será necesaria la intermediación de ningún gestor o abogado.” ARGENTINA. Ley

n. 26.743, de 9 de maio de 2012. Establécese el derecho a la identidad de género de las personas. Boletín Oficial

de la República Argentina Buenos Aires, 24 maio 2012. Disponível em: <

http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegIn-

ternet/anexos/195000-199999/197860/norma.htm>. Acesso em 01/10/2017. “Procedimento. Uma vez cumpridos

os requisitos estabelecidos nos artigos 4 e 5, o funcionário público deve proceder, sem qualquer procedimento

judicial ou administrativo, à notificação de ofício da retificação do sexo e da mudança de nome ao Registro Civil

da jurisdição onde foi feito o registro de nascimento, para que este emita uma nova certidão de nascimento

ajustando-se a tais alterações, emitindo um novo documento de identidade nacional que reflita a retificação de

registro de sexo e o novo nome. Qualquer referência a esta lei deve ser proibida na certidão de nascimento cor-

rigida e no documento de identidade nacional emitido em conformidade com a mesma. Os procedimentos para

a retificação do registro previsto nesta lei são gratuitos, pessoais e nenhum intermediário, de qualquer agente

ou advogado será necessário.” (tradução livre da autora).