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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 42-55, 1º sem. 2018
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Essa realidade deve ser levada como precedente aos demais juízos,
para que dessa forma abreviem o processamento das ações de requalifi-
cação.
De qualquer sorte, devem os autores, por seus advogados, cumprir o
protocolo de procedimento.
No mais, o único caminho de real efetividade, para que não se pato-
logize a pessoa trans que vem a juízo, é buscar-se no processo legislativo
uma lei que garanta os direitos de pessoas trans como a Lei argentina
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,
que permite a alteração de nome e gênero por simples pedido administra-
tivo junto aos RCPNs.
Sublinho que também dentre os Promotores de Justiça há divergên-
cias, mas, diante do
modus faciendi
procedimental que vem sendo ado-
tados nos processos, e do cuidado na condução dos mesmos, em uma
multiplicidade de casos o parecer ministerial tem sido no sentido da pro-
cedência do pedido de alteração dos dados civis, embora haja recursos,
sendo função dos recursos levar a questão aos Tribunais Superiores, o que,
no plano da evolução jurídica, é importante.
Por fim, três notícias alvissareiras no sentido de que a mudança socio-
jurídica começa a caminhar a passos um pouco mais largos:
13 “ARTICULO 6° — Trámite. Cumplidos los requisitos establecidos en los artículos 4° y 5°, el/la oficial público
procederá, sin necesidad de ningún trámite judicial o administrativo, a notificar de oficio la rectificación de sexo
y cambio de nombre de pila al Registro Civil de la jurisdicción donde fue asentada el acta de nacimiento para que
proceda a emitir una nueva partida de nacimiento ajustándola a dichos cambios, y a expedirle un nuevo docu-
mento nacional de identidad que refleje la rectificación registral del sexo y el nuevo nombre de pila. Se prohíbe
cualquier referencia a la presente ley en la partida de nacimiento rectificada y en el documento nacional de
identidad expedido en virtud de la misma. Los trámites para la rectificación registral previstos en la presente ley
son gratuitos, personales y no será necesaria la intermediación de ningún gestor o abogado.” ARGENTINA. Ley
n. 26.743, de 9 de maio de 2012. Establécese el derecho a la identidad de género de las personas. Boletín Oficial
de la República Argentina Buenos Aires, 24 maio 2012. Disponível em: <
http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegIn-ternet/anexos/195000-199999/197860/norma.htm>. Acesso em 01/10/2017. “Procedimento. Uma vez cumpridos
os requisitos estabelecidos nos artigos 4 e 5, o funcionário público deve proceder, sem qualquer procedimento
judicial ou administrativo, à notificação de ofício da retificação do sexo e da mudança de nome ao Registro Civil
da jurisdição onde foi feito o registro de nascimento, para que este emita uma nova certidão de nascimento
ajustando-se a tais alterações, emitindo um novo documento de identidade nacional que reflita a retificação de
registro de sexo e o novo nome. Qualquer referência a esta lei deve ser proibida na certidão de nascimento cor-
rigida e no documento de identidade nacional emitido em conformidade com a mesma. Os procedimentos para
a retificação do registro previsto nesta lei são gratuitos, pessoais e nenhum intermediário, de qualquer agente
ou advogado será necessário.” (tradução livre da autora).