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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 42-55, 1º sem. 2018

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Nesse protocolo estabeleceu-se que as ações, ao serem distribuídas,

deveriam fazer-se acompanhar de:

1 - certidão de nascimento, ou de casamento com ou sem divórcio

eventual registrado.

2 - Toda a documentação da pessoa transgênera.

3 - Declaração assinada por médico de que as condições previstas na

Res. 1955/2010, do Conselho Federal de Medicina, estão presentes, ou seja:

que há o diagnóstico de transexualismo; que a pessoa apresenta descon-

forto com o sexo anatômico atual; que a pessoa deseja perder (com cirur-

gia ou somente com tratamento hormonal) as características primárias do

próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; que a situação já perdura por

tempo superior a 2 anos; que não há transtornos mentais.

4 - Duas testemunhas que confirmem a causa de pedir;

5 - Certidões dos 1º ao 9º Distribuidores

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, com o nome de origem e

com o nome que a pessoa deseja assumir (para que os juízes afiram se há

ações distribuídas em nome do autor/autora, se há penhoras sobre imó-

veis, se há débitos particulares ou fiscais, se não há interdição pendente

sobre a pessoa que deseja alterar sua qualificação).

6 - Laudo de assistente social e de psicólogo, o que a Defensoria

11 O registro da distribuição de feitos ajuizados no Estado do Rio de Janeiro é realizado pelos 1º, 2º, 3º, 4º e 9º

Ofícios de Registro de Distribuição da Capital. Os 1º, 2º, 3º 4º Ofícios de Registro de Distribuição da Capital, por

sua vez, são competentes para o registro de todos os feitos ajuizados, com exceção dos relativos às Varas da

Fazenda Pública (...) Por sua vez, o 9º Ofício de Registro de Distribuição é competente para o registro dos feitos

de competência das Varas da Fazenda Pública do Estado (...). tem-se que os 3º e 4º Ofícios de Registro de Dis-

tribuição são competentes para o registro de habilitação de casamento na Comarca da capital. Entre eles, cabe

ao 3º Ofício o registro de habilitações de casamento das Circunscrições de número ímpar; e ao 4º Ofício, as das

Circunscrições de número par (...). Aos 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição, por sua vez, compete registrar:

(i) anotação das escrituras, procurações públicas em geral, substabelecimentos e respectivas revogações. As

oriundas de Circunscrições de número ímpar deverão ser registradas pelo 5º Ofício; e as de número par pelo 6º

Ofício; (ii) testamentos públicos e cerrados; e (iii) títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos

reais sobre imóveis e das procurações em causa própria relativas a estes direitos (...) é necessário o registro da

distribuição de títulos destinados a protesto, nos locais que tiverem mais de um Tabelionato de Protesto de

Títulos, (...). No Estado do Rio de Janeiro, é competente para registro dessas distribuições o 7º Ofício de Registro

de Distribuição da Comarca da Capital. Por fim, tem-se o 8º Ofício de Registro de Distribuição, cuja competência

é residual, sendo competente para registrar todos os demais títulos. ” KÜMPEL, Vitor Frederico

et. al.

Tratado

Notarial e Registral vol. IV 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017.