

u
ARTIGOS
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - n. 1, p. 110-142, 1º sem. 2018
u
137
meramente o que está positivado, e os princípios doutrinários servem de
norte para aplicação justa e ética do Direito. Tanto o legislador quando os sú-
ditos do Estado não podem se vincular apenas à legalidade, posto que o Di-
reito é um conjunto de normas, englobando tanto princípios quanto regras.
O Princípio da Insignificância é um princípio implícto, integrado aos
fundamentos do Estado Democrático do Direito, resguardando a digni-
dade da pessoa humana e a proporcionalidade da aplicação da pena nos
casos que possuam mínima relevância, evitando-se injustiça e a utilização
do ordenamento penal apenas como instrumentos de algozes ou exacer-
bação do poder Estatal.
O Direito Penal é a última
ratio
, portanto, casos de somenos impor-
tância podem ser resolvidos em outras searas jurídicas; apenas quando os
outros ramos são ineficazes é que o Direito Penal deve se apresentar para
a solução do litígio. A incidência do Direito Penal deve ocorrer apenas em
casos de relevância social e que causem dano concreto e mensurável à so-
ciedade; aí sim deve estar presente a sanção penal.
Apenas em casos que justifiquem a quebra da paz social é que o Di-
reito Penal deve ser invocado; apenas em casos relevantes, o que não é o
caso dos fatos que são caracterizados pela insignificância ou bagatela.
Trata-se de uma forma de limitação do poder de punir do Estado, ga-
rantindo que haja uma efetiva proporcionalidade entre a conduta grave que
se pretende punir e a real necessidade da presença do Estado. Quando há a
caracterização da insignificância, não se justifica a intervenção estatal. O Di-
reito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária, apenas quando os outros
meios de proteção estatal não obtiveram êxito em seus misteres.
Não se justifica a penalização de determinadas condutas e o aumento
de penas visando a combater a violência e conter os índices de ocorrência
de crimes; apenas as condutas que a sociedade realmente reprova devem
ser apenadas.
Para que se vislumbre o Estado Democrático de Direito, é necessária
a prevalência de um Direito Penal Mínimo, que apenas sirva como forma
de prevenção e garantia da ordem social. A impunidade e violência não