Legislação dos Cursos Oficiais de Aperfeiçoamento para Promoção na Carreira


Resolução ENFAM N. 4 de 30 de novembro de 2017: Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores.

Ofício-Circular n. 3/SGE: Informe de alteração de normativo da Enfam.

RESOLUÇÃO ENFAM N. 2 DE 14 DE MARÇO DE 2017: Altera a Resolução ENFAM n. 2 de 8 de junho de 2016, que dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores.

Instrução Normativa ENFAM nº 03/2016: Disciplina o credenciamento de cursos oficiais.

Resolução ENFAM nº 02/2016: Dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores.

Resolução nº 106/2010 - CNJ: dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

Resolução ENFAM n. 2 de 28 de junho de 2019: Altera a Resolução Enfam n. 2/2016, que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta as ações formativas oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores.


Prezados Magistrados,

A ENFAM publicou, no dia 05 de julho do corrente ano, a Resolução n. 02/2019 que altera a Resolução Enfam n. 2/2016 (que disciplina os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta as ações formativas oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores).

A alteração consistiu na exclusão do parágrafo único do art. 33 e adoção de nova redação para o caput, para desfazer a ambiguidade referente à carga horária destinada para fins de promoção por merecimento na carreira da magistratura. Segue a nova redação:


Art. 33. Para fins de promoção na carreira, exige-se do magistrado o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas-aula em cada um dos dois períodos de 12 (doze) meses anteriores à data de abertura da lista de promoção na carreira, em curso oficial do Programa de Formação Continuada, com a certificação de aproveitamento, constituindo condição obrigatória para que o magistrado possa concorrer à promoção. (Grifo nosso).


Assim, não houve alteração no critério para promoção por merecimento, conforme gráfico abaixo:


Gráfico


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