Background Image
Previous Page  42 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 42 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018

42

São três os papéis desempenhados pelas supremas cortes e tribunais

constitucionais quando acolhem o pedido e interferem com atos praticados

pelo Poder Legislativo. O primeiro deles é o papel

contramajoritário

, que

constitui um dos temas mais estudados pela teoria constitucional dos dife-

rentes países. Em segundo lugar, cortes constitucionais desempenham, por

vezes, um papel

representativo

, atuação que é largamente ignorada pela dou-

trina em geral, que não parece ter se dado conta da sua existência. Por fim, e

em terceiro lugar, supremas cortes e tribunais constitucionais podem exercer,

em certos contextos limitados e específicos, um papel

iluminista

. Nos Esta-

dos Unidos, como a jurisdição constitucional é sempre vista em termos de

judicial review

(controle de constitucionalidade das leis), o acolhimento do

pedido envolverá, como regra, a invalidação da norma e, consequentemente,

de acordo com a terminologia usual, uma atuação contramajoritária. Como

se verá um pouco mais à frente, este papel contramajoritário poderá – ou

não – vir cumulado com uma dimensão representativa ou iluminista.

1.

O papel contramajoritário

Supremas cortes e tribunais constitucionais, na maior parte dos países

democráticos, detêm o poder de controlar a constitucionalidade dos atos

do Poder Legislativo (e do Executivo também), podendo invalidar normas

aprovadas pelo Congresso ou Parlamento. Essa possibilidade, que já havia

sido aventada nos

Federalist Papers

por Alexander Hamilton,

5

teve como

primeiro marco jurisprudencial a decisão da Suprema Corte americana em

Marbury v. Madison

, julgado em 1803.

6

Isso significa que os juízes das cortes

superiores, que jamais receberam um voto popular, podem sobrepor a sua

interpretação da Constituição à que foi feita por agentes políticos investidos

de mandato representativo e legitimidade democrática. A essa circunstância,

que gera uma aparente incongruência no âmbito de um Estado democrático,

a teoria constitucional deu o apelido de “dificuldade contramajoritária”

7

.

5 V. Federalist nº 78: “A constitution is, in fact, and must be regarded by the judges as, a fundamental law. It, therefore,

belongs to them to ascertain its meaning, as well as the meaning of any particular act proceeding from the legislative body.

If there should happen to be an irreconcilable variance between the two, that which has the superior obligation and valid-

ity ought, of course, to be preferred; or, in other words, the Constitution ought to be preferred to the statute, the intention

of the people to the intention of their agents”.

6 5 U.S. 137 (1803).

7 A expressão se tornou clássica a partir da obra de Alexander Bickel,

The least dangerous branch:

the Supreme Court at the

bar of politics, 1986, p. 16 e s. A primeira edição do livro é de 1962.