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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 39 - 62, Janeiro/Abril 2018

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II. Os papÉis desempenhados pelas supremas cortes e

tribunais constitucionais

A missão institucional das supremas cortes e tribunais constitucio-

nais é fazer valer a Constituição diante de ameaças oferecidas pelos outros

Poderes ou mesmo por particulares. Na rotina da vida, a situação mais cor-

riqueira se dá quando determinada lei, isto é, um ato do Poder Legislativo,

é questionado em face do texto constitucional. Na grande maioria dos ca-

sos, ao exercer o controle de constitucionalidade, as cortes constitucionais

mantêm a legislação impugnada, julgando improcedente o pedido. Isto se

deve à primazia que a Constituição deu ao Legislativo para a tomada de

decisões políticas e à deferência que os tribunais devem aos atos dos outros

ramos do governo, em nome do princípio da separação de Poderes. Como

consequência, uma quantidade relativamente pequena de leis é declarada

inconstitucional.

É oportuna aqui a observação de que nos Estados Unidos a

judicial

review

é um conceito que, como regra geral, se restringe à possibilidade de

uma corte de justiça, e particularmente a Suprema Corte, declarar uma lei

(ou ato do Executivo) inconstitucional. Em outros países, sobretudo os de

Constituições mais analíticas, como Alemanha, Itália, Espanha, Portugal e

Brasil, a

jurisdição constitucional

, termo mais comumente utilizado, abri-

ga um conceito mais abrangente, que inclui outros comportamentos dos

tribunais, diferentes da pura invalidação de atos legislativos. Essas outras

atuações alternativas dos tribunais podem incluir: (i) a aplicação direta da

Constituição a determinadas situações, com atribuição de sentido a determi-

nada cláusula constitucional;

2

(ii) a interpretação conforme a Constituição,

técnica que importa na exclusão de determinado sentido possível de uma

norma, porque incompatível com a Constituição, e na afirmação de uma

interpretação alternativa, esta sim em harmonia com o texto constitucional;

3

e (iii) a criação temporária de normas para sanar hipóteses conhecidas como

de

inconstitucionalidade por omissão

, que ocorrem quando determinada

norma constitucional depende de regulamentação por lei, mas o Legislativo

se queda inerte, deixando de editá-la.

4

2 Por exemplo: a liberdade de expressão protege a divulgação de fatos verdadeiros, não podendo ser afastada pela invo-

cação do chamado direito ao esquecimento.

3 Por exemplo: é legítima a reserva de vaga de um percentual de cargos públicos para negros, desde que sejam aprovados

em concurso público, preenchendo os requisitos mínimos estabelecidos.

4 Por exemplo: até que o Congresso aprove lei disciplinando a greve de servidores públicos, como prevê a Constituição,

será ela regida pela lei que disciplina a greve no setor privado.