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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

é sabido, procura reforçar a vinculação dos órgãos jurisdicionais à jurispru-

dência consolidada, atribuindo aos tribunais a missão de “uniformizar sua

jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926). No caso da

matéria aqui versada, ainda que o entendimento hoje dominante não venha a

constituir, no futuro, objeto de enunciado da

Súmula

, deve o Superior presti-

giá-lo, não apenas em atenção àquela regra, mas, sobretudo, porque são muito

convincentes os argumentos que o embasam.

6. Pós-escrito.

Este trabalho já se encontrava encerrado quando tive minha atenção

despertada para o julgamento (concluído, pela 3º Turma, em 19.09.2017) do

AgRg AREsp. nª 187.515-RS. O acórdão, tomado

por maioria

, proclamou

que, “no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente

possui a qualidade de herdeiro necessário e concorre com os descendentes

do falecido. A concorrência somente fica obstada quando se tratar de regime

da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil”. A Turma

seguiu, pois, a orientação vitoriosa desde o ano de 2014 (

supra

, nª 3) e decla-

rada “sedimentada” em 2015 (

supra

, nª 5).

Surpreende, todavia, que, passado mais de um biênio do mencionado

acórdão da 2º Seção, ainda se registrem manifestações discrepantes de uma

jurisprudência que (a tomar como adequada a invocação do verbete nª 168

da

Súmula

) já “se firmou” no mesmo sentido do acórdão majoritário. Por

apenas um voto de diferença, foram preservadas, naquele caso, a

coerência

e

a

integridade

da jurisprudência do Superior. Mas o placar apertado suscita

a dúvida: até quando?

v

7. Bibliografia (obras citadas)

CABRAL, Antônio do Passo. “A técnica do julgamento-alerta na

alteração de jurisprudência consolidada: segurança jurídica e proteção

da confiança no Direito Processual”.

In: Revista do Ministério Publico

.

Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2015,

nª 56, pp. 19-43.

CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes No-

vaes.

Direito das Sucessões

. 5º ed. São Paulo: RT, 2014.

CALOGERO, Mario.

Disposizioni generali sulle successioni

.

In:

SCHLESINGER, Piero; BUSNELLI, Francesco D.

Il Codice Civile: Com-

mentario

(art. 456-461). Milão: Giuffrè, 2006.