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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
é sabido, procura reforçar a vinculação dos órgãos jurisdicionais à jurispru-
dência consolidada, atribuindo aos tribunais a missão de “uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926). No caso da
matéria aqui versada, ainda que o entendimento hoje dominante não venha a
constituir, no futuro, objeto de enunciado da
Súmula
, deve o Superior presti-
giá-lo, não apenas em atenção àquela regra, mas, sobretudo, porque são muito
convincentes os argumentos que o embasam.
6. Pós-escrito.
Este trabalho já se encontrava encerrado quando tive minha atenção
despertada para o julgamento (concluído, pela 3º Turma, em 19.09.2017) do
AgRg AREsp. nª 187.515-RS. O acórdão, tomado
por maioria
, proclamou
que, “no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente
possui a qualidade de herdeiro necessário e concorre com os descendentes
do falecido. A concorrência somente fica obstada quando se tratar de regime
da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil”. A Turma
seguiu, pois, a orientação vitoriosa desde o ano de 2014 (
supra
, nª 3) e decla-
rada “sedimentada” em 2015 (
supra
, nª 5).
Surpreende, todavia, que, passado mais de um biênio do mencionado
acórdão da 2º Seção, ainda se registrem manifestações discrepantes de uma
jurisprudência que (a tomar como adequada a invocação do verbete nª 168
da
Súmula
) já “se firmou” no mesmo sentido do acórdão majoritário. Por
apenas um voto de diferença, foram preservadas, naquele caso, a
coerência
e
a
integridade
da jurisprudência do Superior. Mas o placar apertado suscita
a dúvida: até quando?
v
7. Bibliografia (obras citadas)
CABRAL, Antônio do Passo. “A técnica do julgamento-alerta na
alteração de jurisprudência consolidada: segurança jurídica e proteção
da confiança no Direito Processual”.
In: Revista do Ministério Publico
.
Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2015,
nª 56, pp. 19-43.
CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes No-
vaes.
Direito das Sucessões
. 5º ed. São Paulo: RT, 2014.
CALOGERO, Mario.
Disposizioni generali sulle successioni
.
In:
SCHLESINGER, Piero; BUSNELLI, Francesco D.
Il Codice Civile: Com-
mentario
(art. 456-461). Milão: Giuffrè, 2006.