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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

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antes prestigiada pela 4ª Turma, no citado REsp. nª 1.111.095-RJ.

44

O acórdão

foi unânime, revelando a adesão à corrente majoritária de um dos Ministros

(Moura Ribeiro) que, em anterior julgado sobre a mesma questão, ficara vencido.

A decisão do Ministro Relator e o posterior acórdão que a endossou

invocaram o verbete nª 168 da

Súmula

do Tribunal: “Não cabem embargos

de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo

sentido do acórdão embargado”. Ou seja: os Ministros da 2º Seção reconhe-

ceram, categoricamente, que sua jurisprudência “se firmou” (como diz o

verbete) ou “está sedimentada” (como afirma a ementa do acórdão) no sen-

tido de que, na hipótese do art. 1.829, nª I, do Código Civil, o cônjuge, que

foi casado pelo regime da separação

convencional

de bens, concorre com os

descendentes do

de cujus

.

O que se deve esperar daquela proclamação? Fundamentalmente, que o

Superior Tribunal de Justiça cumpra sua função constitucional e se mantenha

fiel à própria jurisprudência “sedimentada”

45

– ao menos, por óbvio, enquanto

os textos legais, de que aqueles acórdãos se ocuparam, permanecerem

inaltera-

dos

. Muitos estudiosos brasileiros têm criticado, com razão, oscilações juris-

prudenciais abruptas, sobretudo nos Tribunais Superiores; como se expressou

um eminente processualista, “a continuidade da jurisprudência dos tribunais

é um fator importante para a criação das expectativas, e então deve haver uma

medida de constância na jurisprudência, não podendo ser alterada sempre e

por qualquer motivo”.

46

Em relação ao próprio Superior Tribunal de Justiça,

já tive a oportunidade de afirmar (e espero tê-lo demonstrado adequadamente)

que, em alguns momentos de sua história, acórdãos e votos se valeram, de

maneira um tanto irrefletida, de adjetivos como “uníssono”, “pacífico” ou

“firme”, embora as questões neles abordadas inspirassem pronunciamentos

dissonantes, mesmo após decisões da Corte Especial, proferidas em julgamen-

tos de embargos de divergência.

47

O novo Código de Processo Civil, como

44 Cf.,

supra

, nota nº 1.

45 Após o julgamento da 2ª Seção, outros acórdãos seguiram-lhe os passos: AgRg REsp. nº 1.334.340-MG, 3ª Turma,

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2015; REsp. nº 1.294.404-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

j. 20.10.2015.

46 ANTONIO DO PASSO CABRAL, “A técnica do julgamento-alerta na alteração de jurisprudência consolidada: segu-

rança jurídica e proteção da confiança no Direito Processual”,

in Revista do Ministério Público

, nº 56, p. 23. Veja-se, também,

LUIZ RODRIGUES WAMBIER, RITA DE CÁSSIA CORRÊA DE VASCONCELLOS e TERESA ARRUDA ALVIM

WAMBIER, “Jurisprudência oscilante no STJ – Ofensa à segurança jurídica sob o aspecto da previsibilidade das decisões

judiciais”,

in O Papel da Jurisprudência no STJ

, pp. 223 e ss., trabalho no qual seus ilustres autores registram e criticam as

“viradas” jurisprudenciais: “brusca e inesperadamente, a jurisprudência dos tribunais superiores muito frequentemente dá

grandes ‘guinadas’, passando do preto para o branco e de zero a cem, em um segundo” (p. 227).

47 CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, “Ação rescisória por violação a ‘literal disposição de lei’: improcedência

do pedido de rescisão e recurso especial (sobre a evolução da jurisprudência do STJ)”,

in Revista do Ministério Público

, nº

51, pp. 23-24.