

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
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antes prestigiada pela 4ª Turma, no citado REsp. nª 1.111.095-RJ.
44
O acórdão
foi unânime, revelando a adesão à corrente majoritária de um dos Ministros
(Moura Ribeiro) que, em anterior julgado sobre a mesma questão, ficara vencido.
A decisão do Ministro Relator e o posterior acórdão que a endossou
invocaram o verbete nª 168 da
Súmula
do Tribunal: “Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado”. Ou seja: os Ministros da 2º Seção reconhe-
ceram, categoricamente, que sua jurisprudência “se firmou” (como diz o
verbete) ou “está sedimentada” (como afirma a ementa do acórdão) no sen-
tido de que, na hipótese do art. 1.829, nª I, do Código Civil, o cônjuge, que
foi casado pelo regime da separação
convencional
de bens, concorre com os
descendentes do
de cujus
.
O que se deve esperar daquela proclamação? Fundamentalmente, que o
Superior Tribunal de Justiça cumpra sua função constitucional e se mantenha
fiel à própria jurisprudência “sedimentada”
45
– ao menos, por óbvio, enquanto
os textos legais, de que aqueles acórdãos se ocuparam, permanecerem
inaltera-
dos
. Muitos estudiosos brasileiros têm criticado, com razão, oscilações juris-
prudenciais abruptas, sobretudo nos Tribunais Superiores; como se expressou
um eminente processualista, “a continuidade da jurisprudência dos tribunais
é um fator importante para a criação das expectativas, e então deve haver uma
medida de constância na jurisprudência, não podendo ser alterada sempre e
por qualquer motivo”.
46
Em relação ao próprio Superior Tribunal de Justiça,
já tive a oportunidade de afirmar (e espero tê-lo demonstrado adequadamente)
que, em alguns momentos de sua história, acórdãos e votos se valeram, de
maneira um tanto irrefletida, de adjetivos como “uníssono”, “pacífico” ou
“firme”, embora as questões neles abordadas inspirassem pronunciamentos
dissonantes, mesmo após decisões da Corte Especial, proferidas em julgamen-
tos de embargos de divergência.
47
O novo Código de Processo Civil, como
44 Cf.,
supra
, nota nº 1.
45 Após o julgamento da 2ª Seção, outros acórdãos seguiram-lhe os passos: AgRg REsp. nº 1.334.340-MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.09.2015; REsp. nº 1.294.404-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 20.10.2015.
46 ANTONIO DO PASSO CABRAL, “A técnica do julgamento-alerta na alteração de jurisprudência consolidada: segu-
rança jurídica e proteção da confiança no Direito Processual”,
in Revista do Ministério Público
, nº 56, p. 23. Veja-se, também,
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, RITA DE CÁSSIA CORRÊA DE VASCONCELLOS e TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, “Jurisprudência oscilante no STJ – Ofensa à segurança jurídica sob o aspecto da previsibilidade das decisões
judiciais”,
in O Papel da Jurisprudência no STJ
, pp. 223 e ss., trabalho no qual seus ilustres autores registram e criticam as
“viradas” jurisprudenciais: “brusca e inesperadamente, a jurisprudência dos tribunais superiores muito frequentemente dá
grandes ‘guinadas’, passando do preto para o branco e de zero a cem, em um segundo” (p. 227).
47 CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, “Ação rescisória por violação a ‘literal disposição de lei’: improcedência
do pedido de rescisão e recurso especial (sobre a evolução da jurisprudência do STJ)”,
in Revista do Ministério Público
, nº
51, pp. 23-24.