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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
após a morte, não tendo o regime de bens “eficácia póstuma”;
26
que a elei-
ção do regime da separação de bens, quando admitida, não faz presumir o
desejo dos nubentes de recíproca exclusão na herança, já que a opção pode
inspirar-se preponderantemente em outras razões de ordem prática, que não
a de impedir a formação de patrimônio comum;
27
que inibir a concorrência,
na hipótese, seria condenar o cônjuge sobrevivente a ficar “desprotegido jus-
tamente na viuvez”,
28
“sem quaisquer bens, sem amparo”,
29
já que inexistente
o direito à meação (excluído em função do próprio regime).
4. O argumento relativo à proibição de pacto
sucessório.
Merece exame mais detido o argumento, presente no voto condutor
do REsp. nª 1.472.945-RJ,
30
segundo o qual o pacto de adoção do regime da
separação de bens não poderia incluir cláusula sobre futura sucessão dos
nubentes, porque vedada pelo art. 426 do Código Civil.
O dispositivo repete a fórmula do art. 1.089 do anterior Código:
“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Há quem rejeite
a incidência da regra na hipótese de recíproca renúncia a direitos sucessórios,
inserida em pacto antenupcial: a proibição se restringiria à atribuição de tais
direitos “em favor de terceiros”.
31
Por esse raciocínio, cada um dos nubentes,
em pacto antenupcial, poderia validamente renunciar à herança do outro.
A questão já constituiu objeto de manifestação do Superior Tribunal de
Justiça. Em acórdão de 2011, a 3º Turma reputou nula a cláusula de recíproca
renúncia a direitos sucessórios entre cônjuges, inserida em pacto antenupcial
de eleição do regime da participação final nos aquestos.
32
Curiosamente, nem
o voto do Ministro Relator, nem o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi
invocaram o art. 426, preferindo recorrer ao art. 1.655, que declara nula, no
todo ou em parte, a convenção antenupcial “que contravenha disposição ab-
soluta de lei”. O voto condutor do julgado parece identificar essa “disposição
26 Ementa do REsp. nº 1.472.945-RJ (item nº 3).
27 Veja-se o voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp. nº 1.430.763-SP e seu voto (como Relator) no
REsp. nº 1.472.945-RJ.
28 Voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator) no REsp. nº 1.472.945-RJ
29 Expressão constante do voto-vista (convertido em acórdão majoritário) do Ministro João Otávio de Noronha no
REsp. nº 1.430.763-SP, já anteriormente empregada em seu voto vencido no REsp. nº 1.111.095-RJ (cf.,
supra
, nota nº 23).
30 O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já se valera do argumento no voto-vista proferido (em 19.08.2014) no julga-
mento do REsp. nº 1.430.763-SP.
31 FRANCISCO JOSÉ CAHALI E GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, ob. cit., p. 195.
32 REsp. nº 954.567-PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.05.2011.