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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

após a morte, não tendo o regime de bens “eficácia póstuma”;

26

que a elei-

ção do regime da separação de bens, quando admitida, não faz presumir o

desejo dos nubentes de recíproca exclusão na herança, já que a opção pode

inspirar-se preponderantemente em outras razões de ordem prática, que não

a de impedir a formação de patrimônio comum;

27

que inibir a concorrência,

na hipótese, seria condenar o cônjuge sobrevivente a ficar “desprotegido jus-

tamente na viuvez”,

28

“sem quaisquer bens, sem amparo”,

29

já que inexistente

o direito à meação (excluído em função do próprio regime).

4. O argumento relativo à proibição de pacto

sucessório.

Merece exame mais detido o argumento, presente no voto condutor

do REsp. nª 1.472.945-RJ,

30

segundo o qual o pacto de adoção do regime da

separação de bens não poderia incluir cláusula sobre futura sucessão dos

nubentes, porque vedada pelo art. 426 do Código Civil.

O dispositivo repete a fórmula do art. 1.089 do anterior Código:

“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Há quem rejeite

a incidência da regra na hipótese de recíproca renúncia a direitos sucessórios,

inserida em pacto antenupcial: a proibição se restringiria à atribuição de tais

direitos “em favor de terceiros”.

31

Por esse raciocínio, cada um dos nubentes,

em pacto antenupcial, poderia validamente renunciar à herança do outro.

A questão já constituiu objeto de manifestação do Superior Tribunal de

Justiça. Em acórdão de 2011, a 3º Turma reputou nula a cláusula de recíproca

renúncia a direitos sucessórios entre cônjuges, inserida em pacto antenupcial

de eleição do regime da participação final nos aquestos.

32

Curiosamente, nem

o voto do Ministro Relator, nem o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi

invocaram o art. 426, preferindo recorrer ao art. 1.655, que declara nula, no

todo ou em parte, a convenção antenupcial “que contravenha disposição ab-

soluta de lei”. O voto condutor do julgado parece identificar essa “disposição

26 Ementa do REsp. nº 1.472.945-RJ (item nº 3).

27 Veja-se o voto-vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp. nº 1.430.763-SP e seu voto (como Relator) no

REsp. nº 1.472.945-RJ.

28 Voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator) no REsp. nº 1.472.945-RJ

29 Expressão constante do voto-vista (convertido em acórdão majoritário) do Ministro João Otávio de Noronha no

REsp. nº 1.430.763-SP, já anteriormente empregada em seu voto vencido no REsp. nº 1.111.095-RJ (cf.,

supra

, nota nº 23).

30 O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já se valera do argumento no voto-vista proferido (em 19.08.2014) no julga-

mento do REsp. nº 1.430.763-SP.

31 FRANCISCO JOSÉ CAHALI E GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, ob. cit., p. 195.

32 REsp. nº 954.567-PE, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.05.2011.