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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
núncia sucessória entre cônjuges, mediante cláusula inserida em acordo de
separação de corpos.
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Na versão original do Código, a proibição aos pactos
sucessórios constituía “um dos bastiões da ordem pública sucessória”;
39
e,
embora o princípio tenha sido sensivelmente atenuado, ao longo do século
passado, a hipótese antes descrita ainda é a única em que se tolera a anteci-
pada renúncia à herança do cônjuge – justificável, naquele sistema, pelo fato
de a simples separação
de corpos
, requerida consensualmente e deferida, não
suprimir direitos sucessórios entre marido e mulher.
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Já em Portugal, a proibição é mitigada, admitindo-se, em alguns pou-
cos casos, o pacto sucessório mediante convenção antenupcial: podem os
nubentes
nomear
(ou
ser nomeados
) herdeiros ou legatários, mas não renun-
ciar à herança do futuro cônjuge (arts. 1.699ª, nª 1, letra
a
, e 1.700, nª 1).
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Por isso, um eminente mestre português, ao examinar possíveis repercussões
do pacto antenupcial na sucessão, enfatiza que “o facto de os cônjuges terem
estabelecido o regime de separação de bens como regime matrimonial ape-
nas vale para a vida, pois é esse o sentido próprio do regime matrimonial de
bens, a questão sucessória constitui um outro problema, com fundamentos
e objectivos diferentes. Até porque, como princípio geral, ninguém, em vida,
pode
por contrato
renunciar à herança de uma pessoa viva ou dispor de sua
própria sucessão (art. 2.028ª). Caso contrário, haveria um pacto contratu-
al, uma forma de sucessão contratual proibida pela nossa lei e pelos bons
costumes”.
42
A lição certamente cai como uma luva no direito brasileiro.
5. O expresso reconhecimento de que a nova juris-
prudência “se firmou”. O que esperar, agora?
Em julgamento mais recente,
43
ocorrido em 24.06.2015, a 2º Seção do
Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão monocrática pela qual o Minis-
tro Antonio Carlos Ferreira indeferira, liminarmente, embargos de divergência,
baseados na alegação de dissídio entre a tese acolhida pela 3º Turma e aquela
38 LEROYER,
Droit des successions
, nº 307, p. 235
39 LEROYER,
Droit des successions
, nº 302, p. 232.
40 LEROYER,
Droit des successions
, nº 109, pp. 99-100; FORGEARD, CRÔNE e GELOT,
Le nouveau droit des successions et
des libéralités
, p. 13.
41 Como explica OLIVEIRA ASCENSÃO, “(…) os pactos sucessórios
renunciativos
e dispositivos são figuras meramente
teóricas, porque estão pactos proibidos no direito português. Todos os pactos sucessórios entre nós admissíveis são pactos
designativos
” (
Direito Civil: Sucessões
, nº 55, p. 94, destaquei).
42 CAPELO DE SOUZA, “Os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo”, p. 1.322 (destacado no texto original, cuja
grafia foi preservada).
43 AgRg EREsp. nº 1.472.945-RJ.