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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

núncia sucessória entre cônjuges, mediante cláusula inserida em acordo de

separação de corpos.

38

Na versão original do Código, a proibição aos pactos

sucessórios constituía “um dos bastiões da ordem pública sucessória”;

39

e,

embora o princípio tenha sido sensivelmente atenuado, ao longo do século

passado, a hipótese antes descrita ainda é a única em que se tolera a anteci-

pada renúncia à herança do cônjuge – justificável, naquele sistema, pelo fato

de a simples separação

de corpos

, requerida consensualmente e deferida, não

suprimir direitos sucessórios entre marido e mulher.

40

Já em Portugal, a proibição é mitigada, admitindo-se, em alguns pou-

cos casos, o pacto sucessório mediante convenção antenupcial: podem os

nubentes

nomear

(ou

ser nomeados

) herdeiros ou legatários, mas não renun-

ciar à herança do futuro cônjuge (arts. 1.699ª, nª 1, letra

a

, e 1.700, nª 1).

41

Por isso, um eminente mestre português, ao examinar possíveis repercussões

do pacto antenupcial na sucessão, enfatiza que “o facto de os cônjuges terem

estabelecido o regime de separação de bens como regime matrimonial ape-

nas vale para a vida, pois é esse o sentido próprio do regime matrimonial de

bens, a questão sucessória constitui um outro problema, com fundamentos

e objectivos diferentes. Até porque, como princípio geral, ninguém, em vida,

pode

por contrato

renunciar à herança de uma pessoa viva ou dispor de sua

própria sucessão (art. 2.028ª). Caso contrário, haveria um pacto contratu-

al, uma forma de sucessão contratual proibida pela nossa lei e pelos bons

costumes”.

42

A lição certamente cai como uma luva no direito brasileiro.

5. O expresso reconhecimento de que a nova juris-

prudência “se firmou”. O que esperar, agora?

Em julgamento mais recente,

43

ocorrido em 24.06.2015, a 2º Seção do

Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão monocrática pela qual o Minis-

tro Antonio Carlos Ferreira indeferira, liminarmente, embargos de divergência,

baseados na alegação de dissídio entre a tese acolhida pela 3º Turma e aquela

38 LEROYER,

Droit des successions

, nº 307, p. 235

39 LEROYER,

Droit des successions

, nº 302, p. 232.

40 LEROYER,

Droit des successions

, nº 109, pp. 99-100; FORGEARD, CRÔNE e GELOT,

Le nouveau droit des successions et

des libéralités

, p. 13.

41 Como explica OLIVEIRA ASCENSÃO, “(…) os pactos sucessórios

renunciativos

e dispositivos são figuras meramente

teóricas, porque estão pactos proibidos no direito português. Todos os pactos sucessórios entre nós admissíveis são pactos

designativos

” (

Direito Civil: Sucessões

, nº 55, p. 94, destaquei).

42 CAPELO DE SOUZA, “Os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo”, p. 1.322 (destacado no texto original, cuja

grafia foi preservada).

43 AgRg EREsp. nº 1.472.945-RJ.