

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
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absoluta de lei” nos arts. 1.829, nª II (a concorrência, na espécie, se daria com
ascendente do
de cujus
) e 1.845 (não expressamente citado, mas cuja norma é
ali claramente invocada). Teria chegado à idêntica conclusão se se tivesse ba-
seado no art. 426 – também ele, evidentemente, uma “disposição absoluta”.
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A proibição de pactos sucessórios, tal como formulada no direito brasi-
leiro, abrange
todo e qualquer
contrato sobre herança futura,
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quer se trate de
manifestação de vontade para instituir herdeiro ou legatário, quer se trate de
ato de disposição de herança futura ou, por fim,
de renúncia a uma sucessão
não aberta
. Mas a vedação não abarca apenas
contratos
. Na vigência do Có-
digo de 1916 (cujo art. 1.089, como se registrou, revive intacto no art. 426 do
Código atual), a melhor doutrina se orientava no sentido de que “[a] regra ju-
rídica, a despeito dos dois termos empregados ‘contrato’ e ‘herança’, tem de ser
entendida como se estivesse escrito: ‘Não pode ser objeto de negócio jurídico
unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança
de pessoa viva’.
Não importa quem seja o outorgante
(o
de cujus
ou o provável
herdeiro ou legatário),
nem quem seja o outorgado
(cônjuge, provável herdeiro
ou legatário, ou terceiro)”.
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Não há razões ponderáveis para abandonar seme-
lhante entendimento, tendo em vista a identidade dos dispositivos em análise.
Uma rápida pesquisa de direito comparado robustece o argumento
invocado no voto condutor do acórdão no REsp. nª 1.472.945-RJ.
Na Itália, onde vigora, também em termos bastante amplos, a proibi-
ção aos pactos sucessórios (art. 458 do
Codice civile
),
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os autores esclarecem
que ela abrange tanto a renúncia estipulada
com o próprio sujeito de cuja
herança se trata
, quanto aquela convencionada com terceiros, eventualmente
favorecidos pelo ato abdicativo.
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No direito francês, tornou-se necessária a alteração, em 1975, do art.
301 do
Code Napoléon
para que, por exceção, se passasse a admitir a re-
33 Logo após afirmar que “nem mesmo nas convenções antenupciais se pode estipular sobre a sucessão recíproca dos
contraentes, porque o Código Civil [de 1916] declara
não escrita a convenção, ou a cláusula que contravenha disposição absoluta de
lei
”, ITABAIANA DE OLIVEIRA acrescentava: “e este contrato ou pacto é uma das proibições absolutas” (
Tratado de
Direito das Sucessões
, v. I, nº 57, pp. 72-73, destaques no original).
34 CARLOS MAXIMILIANO,
Direito das Sucessões
, vol. II, nº 849, p. 280.
35 PONTES DE MIRANDA,
Tratado de Direito Privado
, t. XXXVIII, § 4.208, nº 2, p. 127, com destaques meus.
36 Em sua redação atual, fruto de uma lei de 2006, o art. 458 ressalva o chamado
“patto di famiglia”
(de que agora cuidam os
arts. 768-
bis
e ss.), “figura contratual muito complexa” (CALOGERO,
Disposizioni
generali sulle successioni
, p. 102), a qual, no
contexto deste trabalho, nenhuma relevância tem, por se tratar de negócio jurídico (
inter vivos
) pelo qual um empresário ou
titular de participações societárias transfere seu estabelecimento ou suas “quotas” a um ou mais
descendentes
, com reflexos na
futura sucessão do primeiro. Como reconhece a doutrina, “
a tutt’oggi, al di fuori dela materia specificamente disciplinata dagli artt. 768-
bis e ss., il divieto dei patti
[
successori
]
dispositivi e di quelli rinunciativi riprende appieno tutto il suo vigore”
(CALOGERO, ob. cit., p. 105).
37 CALOGERO,
Disposizioni generali sulle successioni
, p. 165; CAPOZZI,
Successioni e donazioni
, t.I, pp. 29-30. Segundo
FERRI,
“[u]na rinuncia compiuta prima dell’apertura dela successione è nulla per il divieto dei patti successori, che si estende anche
(…)
alle
rinunce”
(
Disposizioni generali sulle successioni
, com. ao art. 519, p. 75).