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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

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absoluta de lei” nos arts. 1.829, nª II (a concorrência, na espécie, se daria com

ascendente do

de cujus

) e 1.845 (não expressamente citado, mas cuja norma é

ali claramente invocada). Teria chegado à idêntica conclusão se se tivesse ba-

seado no art. 426 – também ele, evidentemente, uma “disposição absoluta”.

33

A proibição de pactos sucessórios, tal como formulada no direito brasi-

leiro, abrange

todo e qualquer

contrato sobre herança futura,

34

quer se trate de

manifestação de vontade para instituir herdeiro ou legatário, quer se trate de

ato de disposição de herança futura ou, por fim,

de renúncia a uma sucessão

não aberta

. Mas a vedação não abarca apenas

contratos

. Na vigência do Có-

digo de 1916 (cujo art. 1.089, como se registrou, revive intacto no art. 426 do

Código atual), a melhor doutrina se orientava no sentido de que “[a] regra ju-

rídica, a despeito dos dois termos empregados ‘contrato’ e ‘herança’, tem de ser

entendida como se estivesse escrito: ‘Não pode ser objeto de negócio jurídico

unilateral, bilateral ou plurilateral a herança ou qualquer elemento da herança

de pessoa viva’.

Não importa quem seja o outorgante

(o

de cujus

ou o provável

herdeiro ou legatário),

nem quem seja o outorgado

(cônjuge, provável herdeiro

ou legatário, ou terceiro)”.

35

Não há razões ponderáveis para abandonar seme-

lhante entendimento, tendo em vista a identidade dos dispositivos em análise.

Uma rápida pesquisa de direito comparado robustece o argumento

invocado no voto condutor do acórdão no REsp. nª 1.472.945-RJ.

Na Itália, onde vigora, também em termos bastante amplos, a proibi-

ção aos pactos sucessórios (art. 458 do

Codice civile

),

36

os autores esclarecem

que ela abrange tanto a renúncia estipulada

com o próprio sujeito de cuja

herança se trata

, quanto aquela convencionada com terceiros, eventualmente

favorecidos pelo ato abdicativo.

37

No direito francês, tornou-se necessária a alteração, em 1975, do art.

301 do

Code Napoléon

para que, por exceção, se passasse a admitir a re-

33 Logo após afirmar que “nem mesmo nas convenções antenupciais se pode estipular sobre a sucessão recíproca dos

contraentes, porque o Código Civil [de 1916] declara

não escrita a convenção, ou a cláusula que contravenha disposição absoluta de

lei

”, ITABAIANA DE OLIVEIRA acrescentava: “e este contrato ou pacto é uma das proibições absolutas” (

Tratado de

Direito das Sucessões

, v. I, nº 57, pp. 72-73, destaques no original).

34 CARLOS MAXIMILIANO,

Direito das Sucessões

, vol. II, nº 849, p. 280.

35 PONTES DE MIRANDA,

Tratado de Direito Privado

, t. XXXVIII, § 4.208, nº 2, p. 127, com destaques meus.

36 Em sua redação atual, fruto de uma lei de 2006, o art. 458 ressalva o chamado

“patto di famiglia”

(de que agora cuidam os

arts. 768-

bis

e ss.), “figura contratual muito complexa” (CALOGERO,

Disposizioni

generali sulle successioni

, p. 102), a qual, no

contexto deste trabalho, nenhuma relevância tem, por se tratar de negócio jurídico (

inter vivos

) pelo qual um empresário ou

titular de participações societárias transfere seu estabelecimento ou suas “quotas” a um ou mais

descendentes

, com reflexos na

futura sucessão do primeiro. Como reconhece a doutrina, “

a tutt’oggi, al di fuori dela materia specificamente disciplinata dagli artt. 768-

bis e ss., il divieto dei patti

[

successori

]

dispositivi e di quelli rinunciativi riprende appieno tutto il suo vigore”

(CALOGERO, ob. cit., p. 105).

37 CALOGERO,

Disposizioni generali sulle successioni

, p. 165; CAPOZZI,

Successioni e donazioni

, t.I, pp. 29-30. Segundo

FERRI,

“[u]na rinuncia compiuta prima dell’apertura dela successione è nulla per il divieto dei patti successori, che si estende anche

(…)

alle

rinunce”

(

Disposizioni generali sulle successioni

, com. ao art. 519, p. 75).