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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

ao seu

espírito

16

– isto é, à ideia de que a separação patrimonial em vida

não poderia converter-se em “comunhão patrimonial

post mortem”

, porque

“diversos os efeitos buscados pelo ato de autonomia do casal”.

17

Ou, nas

palavras da própria Ministra Relatora: o regime de bens “obriga as partes na

vida e na morte”.

18

Interessante registrar, neste passo, uma observação muito arguta de

Francisco José Cahali.

19

Embora refratário, em tese, à concorrência entre

cônjuge e descendentes no regime da separação convencional, afirma ele que

a premissa do acórdão “autorizará, também, a exclusão do direito sucessório

quanto aos bens particulares, no regime da comunhão parcial de bens”. Sem

dúvida: se a supressão de recíprocos direitos hereditários devesse ser vista

como um dos “efeitos buscados pelo ato de autonomia do casal” (isto é,

pela livre escolha do regime de bens), então, quando os nubentes optassem

pelo regime supletivo, seria lógico concluir que um daqueles efeitos residiria

na transmissão dos bens

particulares

de cada um (

v.g.

, os anteriores ao casa-

mento) exclusivamente

a seus próprios parentes

, segundo a ordem de voca-

ção hereditária: trata-se de um desdobramento inevitável da ideia segundo a

qual o regime de bens “obriga as partes na vida e na morte”, com a exclusão

de quaisquer direitos sucessórios sobre patrimônio que, em vida, não se

comunicara ao viúvo ou à viúva. Mas a negação de direitos sucessórios do

cônjuge, na comunhão

parcial

, sobre os bens particulares do

de cujus

seria

incompatível com o texto do art. 1.829,

20

quer na hipótese de concorrência

com descendentes, quer nas subsequentes (em relação às quais sempre se

reconheceu, de maneira quase unânime,

21

a

irrelevância

do regime de bens).

16 KARIME COSTALUNGA, ob. cit., pp. 590 e 591, respectivamente.

17 JUDITH MARTINS-COSTA, ob. cit., p. 570.

18 Essa suposta obrigatoriedade do regime de bens “na vida e na morte” é uma das premissas do voto do Ministro Luiz

Felipe Salomão, que compôs a maioria no anterior julgamento do REsp. nº 1.111.095-RJ. Segundo ele, “a dissolução do

casamento pela morte de um dos cônjuges não autoriza que a partilha de bens particulares seja realizada por forma diversa

da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento (…)”.

19 FRANCISCO JOSÉ CAHALI E GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA,

Direito das Sucessões

, p.

195. A incoerência apontada por Cahali foi também ressaltada, no Superior Tribunal de Justiça, pelo Ministro Ricardo Villas

Bôas Cueva, ao votar, como Relator, no REsp. nº 1.472.945-RJ: “Ademais, seria de todo incoerente assegurar ao cônjuge

casado pela comunhão parcial cota na herança de bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo

de cujus

, e não conferir

o mesmo direito ao casado pela separação convencional. Afinal, quando se casa pela comunhão parcial, o intuito é justamente

evitar a comunicação dos bens adquiridos anteriormente ao casamento. Observa-se, contudo, que, apesar dessa opção dos

nubentes, no momento da sucessão, o viúvo terá, à luz da legislação, participação hereditária no acervo particular”.

20 É a conclusão a que chegou a 2ª Seção, ao encerrar (em 22.04.2015) o julgamento do REsp. nº 1.368.123-SP, Rel. p/

acórdão Min. Raul Araújo. O voto (vencedor) do Relator originário, Ministro Sidnei Beneti, assim como o voto do Mi-

nistro Raul Araújo expressam (a meu ver, acertadamente) uma inequívoca rejeição à premissa de que a escolha do regime

de bens do casamento possa “ser encarada como um ato precipuamente voltado à regulação de situações patrimoniais

sucessórias” (excerto do primeiro).

21 A única manifestação em sentido contrário, de que tenho notícia, é a de KARIME COSTALUNGA, ob. cit., p. 588,