

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
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relevância do tema e, em especial, do precedente da 3º Turma, passei a men-
cioná-lo,
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sem, no entanto, abdicar de minha opinião, exposta em edições
anteriores. E não me pareceu ousadia excessiva qualificá-lo como “infeliz”.
Críticas se sucederam. Houve quem afirmasse que o acórdão era
“surpreendente”
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e gerador de uma “incerteza categórica”
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, pois teria ignora-
do “todo o tratamento doutrinário referente às categorias da separação legal
e da separação convencional de bens”;
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houve quem nele enxergasse “uma
completa confusão”;
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houve quem sustentasse que “confundir (…) a separa-
ção obrigatória (…) com a separação convencional é subverter por completo
a lógica do sistema”;
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houve quem alvitrasse que o julgado ”deverá ficar
sozinho”;
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e não faltaram outras manifestações, analíticas ou sintéticas, de
desacordo com as conclusões do Superior.
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Na trincheira oposta, vozes muito respeitáveis sustentaram que o
acórdão teria promovido “a superação da contradição intersistemática a
partir da assimilação da existência de erro do legislador e da consequente
contradição sistemática e axiológica”; e que a interpretação nele acolhida
resolveria uma “antinomia” entre regras do Livro do Direito de Família
e outras inseridas no Livro do Direito das Sucessões, com a consequente
preservação da “unidade lógica” do sistema.
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Mas não se dissimulou o fato
de que apenas se lograria alcançar a conclusão do julgado mediante a “supe-
ração da letra do art. 1.829 do Código Civil”, de modo a dar “prevalência
7 Nota de rodapé (nº 25) inserida na p. 132 da 18ª edição da obra (de 2011) e mantida nas posteriores. Em estudo mais re-
cente, em que procurei apontar algumas das imprecisões do acórdão, escrevi que a classificação nele proposta – separação
“obrigatória” como
gênero
, dos quais seriam
espécies
a separação convencional e a separação do art. 1.641 – constitui “certa-
mente uma das construções mais ousadas já lidas em decisões da Corte” (CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA,
“Regime de bens e sucessão”,
in Revista do Ministério Público
, nº 56, p. 55).
8 FLÁVIO TARTUCE,
Manual de Direito Civil
, p. 1.310; Id.,
Direito Civil
, v. 6, p. 184.
9 FLÁVIO TARTUCE,
Manual de Direito Civil
, p. 1.310.
10 FLÁVIO TARTUCE,
Direito Civil
, v. 6, p. 187.
11 SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB,
Direito das Sucessões
, p. 114.
12 PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO,
Novo Curso de Direito Civil
, v. 7, p. 223. Em-
bora críticos ao argumento central do voto da Ministra Relatora, os autores manifestam “a bela intenção do julgado, que
pretende contornar o absurdo legislativo de se permitir concorrência sucessória em favor de quem, ao logo de toda uma
vida, optou por uma completa separação patrimonial” (ob. cit., p. 224). Mas essa “completa separação patrimonial” (como
qualquer outro regime de bens)
cessa
com a morte (Código Civil, arts. 1.571 e 1.576); e não surge, a partir daí, uma “comu-
nhão patrimonial
post mortem
”, ao contrário do que asseveram esses ilustres civilistas (ob. cit., p. 225), já que, na posterior
partilha, nada será atribuído ao cônjuge a título de
meação
.
13 ZENO VELOSO,
Direito Hereditário do Cônjuge e do Companheiro
, p. 72 (na impossibilidade de consulta direta à obra,
reproduzo a citação constante do voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha no REsp. nº 1.430.763-SP).
14 ANA LUIZA MAIA NEVARES,
A Sucessão do Cônjuge e do Companheiro na Perspectiva do Direito Civil-Constitucional
, pp.
98-105; LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO,
Direito das Sucessões
, pp. 346 e ss.
15 KARIME COSTALUNGA, “O cônjuge sobrevivente e seu direito à herança: uma interpretação da disciplina orientada
pela Constituição e pelo Código Civil”,
in Modelos de Direito Civil
, pp. 573 e 591. Veja-se, no mesmo volume, o prefácio de
JUDITH MARTINS-COSTA à dissertação de Mestrado de KARIME COSTALUNGA (
Direito de herança e separação de
bens: uma leitura orientada pela Constituição e pelo Código Civil
), pp. 565-571.