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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

descendentes. No dizer de um daqueles julgados, “em ambas as hipóteses [a

separação] é obrigatória, porquanto na primeira, os nubentes se obrigam por

meio de pacto antenupcial – contrato solene – lavrado por escritura pública,

enquanto na segunda, a obrigação é imposta por meio de previsão legal”.

2

Naturalmente, esses pronunciamentos tiveram impacto sobre a ju-

risprudência de tribunais locais: assim, por exemplo, em acórdão de 2012,

o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seguiu a orientação do Superior e

prestigiou a “interpretação sistemática” proposta naqueles precedentes.

3

Na

oportunidade, a Corte fluminense entendeu que a expressão controversa

“abarca duas espécies de separação, a legal e a convencional, excluindo-se

o cônjuge supérstite da sucessão do

de cujus

, quando há concorrência com

descendentes”. Em relação ao tema, a influência daqueles precedentes oriun-

dos de Brasília se tornou perceptível em mais de um tribunal,

4

e mesmo em

datas bem mais próximas.

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2. As manifestações doutrinárias subsequentes.

Os acórdãos do Superior, se inevitavelmente repercutiram na juris-

prudência, não chegaram, porém, a constituir um grande sucesso de crítica.

Aliás, já no voto condutor do REsp. nª 992.749-MS, a eminente Ministra Re-

latora ressalvara a “doutrina predominante, (…) no sentido de que o cônjuge

sobrevivente casado pelo regime da separação convencional de bens ostenta

a condição de herdeiro concorrente”.

Na qualidade de atualizador do último volume das

Instituições de Di-

reito Civil

do saudoso Caio Mário da Silva Pereira, sempre defendi a tese de

que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente

concorre com os descendentes do

de cujus

.

6

Considerada, porém, a inegável

2 Voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp. nº 992.749-MS.

3 TJRJ, 20ª Câmara Cível, apelação cível nº 0010087-44.2006.8.19.0052, Rel. Des. Inês Trindade, j. 19.09.2012. Em igual

sentido, na jurisprudência da Corte: TJRJ, 18ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0051574-77.2011.8.19.0000,

Rel. Des. Célia Meliga (decisão monocrática), j. 09.02.2012; TJRJ, 4ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0057663-

53.2010.8.19.0000, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 27.04.2011.

4 TJRS, 8ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0195882-36.2013.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j.

29.08.2013; TJMG, 5ª Câmara Cível, apelação cível nº 2550619-11.2012.8.13.0024, Rel. Des. Versiani Penna, j. 14.10.2014;

TJMG, 8ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0533009-39.2012.8.13.0000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Pei-

xoto, j. 23.06.2013.

5 TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, agravo de instrumento nº 2024907-83.2015.8.26.0000, Rel. Des. Mary Grün, j.

14.10.2015; TJRJ, 18ª Câmara Cível, agravo de instrumento nº 0022348-85.2015.8.19.0000, Rel. Des. Mauricio Caldas Lo-

pes (decisão monocrática), j. 02.06.2015; TJRJ, 12ª Câmara Cível, apelação cível nº 0005717-08.2007.8.19.0207, Rel. Des.

Cherubin Elcias Schwartz (decisão monocrática), j. 16.04.2015. Trata-se de pronunciamentos que nem de longe refletem

a mudança de rumo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, iniciada e consolidada nos últimos meses de 2014.

6 Na 15ª edição da obra, de 2004 (a primeira que se seguiu à entrada em vigor do Código Civil de 2002), minha opinião

encontrava-se claramente manifestada nas pp. 148-149.