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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018

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Vocação Sucessória

do Cônjuge e Regime

de Bens:

O Capítulo Conclusivo de uma

Evolução Jurisprudencial (?)

Carlos Roberto Barbosa Moreira

Professor Auxiliar (concursado) da PUC/RJ.

Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.

SUMÁRIO:

1. O problema e a primeira solução adotada pelo Superior

Tribunal de Justiça. 2. As manifestações doutrinárias subsequentes. 3. A for-

mação de nova jurisprudência. 4. O argumento relativo à proibição de pacto

sucessório. 5. O expresso reconhecimento de que a nova jurisprudência “se

firmou”. O que esperar, agora? 6. Pós-escrito. 7. Bibliografia (obras citadas).

1. O problema e a primeira solução adotada pelo

Superior Tribunal de Justiça.

O art. 1.829 do Código Civil de 2002, ao possibilitar a concorrência

sucessória do cônjuge com descendentes ou com ascendentes do

de cujus

,

deu margem, como é notório, a mais de uma controvérsia. Entre outras ques-

tões polêmicas, o sentido da expressão “separação obrigatória”, empregada

no primeiro de seus incisos, constituiu objeto de aceso debate, sobretudo a

partir de dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, proferidos no ano

de 2009.

1

Em ambos, prevaleceu o entendimento de que “separação obriga-

tória” abrangeria, naquele contexto, tanto o regime da separação

legal

do

art. 1.641, quanto o da separação

convencional

(decorrente de pacto ante-

nupcial válido) – com a consequência relevantíssima de que, na sucessão de

que ali se cuida, todo o acervo hereditário deveria ser atribuído

apenas

aos

1 Refiro-me aos REsp’s nºs 1.111.095-RJ (j. 01.10.2009) e 992.749-MS (j. 01º.12.2009), decididos, respectivamente, pela

4ª e 3ª Turmas. No mais antigo desses acórdãos, a fundamentação a que se refere o texto consta do voto do Ministro

Fernando Gonçalves (relator p/acórdão).