

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 1, p. 10 - 21, Janeiro/Abril 2018
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Vocação Sucessória
do Cônjuge e Regime
de Bens:
O Capítulo Conclusivo de uma
Evolução Jurisprudencial (?)
Carlos Roberto Barbosa Moreira
Professor Auxiliar (concursado) da PUC/RJ.
Membro da Academia Brasileira de Direito Civil.
SUMÁRIO:
1. O problema e a primeira solução adotada pelo Superior
Tribunal de Justiça. 2. As manifestações doutrinárias subsequentes. 3. A for-
mação de nova jurisprudência. 4. O argumento relativo à proibição de pacto
sucessório. 5. O expresso reconhecimento de que a nova jurisprudência “se
firmou”. O que esperar, agora? 6. Pós-escrito. 7. Bibliografia (obras citadas).
1. O problema e a primeira solução adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 1.829 do Código Civil de 2002, ao possibilitar a concorrência
sucessória do cônjuge com descendentes ou com ascendentes do
de cujus
,
deu margem, como é notório, a mais de uma controvérsia. Entre outras ques-
tões polêmicas, o sentido da expressão “separação obrigatória”, empregada
no primeiro de seus incisos, constituiu objeto de aceso debate, sobretudo a
partir de dois acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, proferidos no ano
de 2009.
1
Em ambos, prevaleceu o entendimento de que “separação obriga-
tória” abrangeria, naquele contexto, tanto o regime da separação
legal
do
art. 1.641, quanto o da separação
convencional
(decorrente de pacto ante-
nupcial válido) – com a consequência relevantíssima de que, na sucessão de
que ali se cuida, todo o acervo hereditário deveria ser atribuído
apenas
aos
1 Refiro-me aos REsp’s nºs 1.111.095-RJ (j. 01.10.2009) e 992.749-MS (j. 01º.12.2009), decididos, respectivamente, pela
4ª e 3ª Turmas. No mais antigo desses acórdãos, a fundamentação a que se refere o texto consta do voto do Ministro
Fernando Gonçalves (relator p/acórdão).