

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017
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Sigilo Profissional, uma Visão
Hodierna dos Problemas
Enfrentados e o Apelo das
Redes Sociais
André Luis Nigre
Sócio Senior do Escritório DANTAS, FONSECA &
NIGRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Advogado
especialista em responsabilidade civil e ética nas áreas
odontológica e médica; Especialista em Ética Aplica-
da e Bioética – FIOCRUZ/RJ; Especialista em Direito
Médico – UERJ; Especialista em Direito da Economia
e da Empresa e Gerenciamento em Saúde – FGV/RJ;
Membro fundador da ALDIS – Associação Lusófona
de Direito da Saúde; Membro fundador da Associação
de Direito Médico e da Saúde do Rio de Janeiro; Mem-
bro da Sociedade Iberoamericana de Direito Médico;
Membro da WAML – World Association of Medical
Law; e Membro da Associação Pernambucana de Direi-
to Médico e da Saúde.
“Se o que tens a dizer não é mais belo que o silêncio, então
cala-te.” (Pitágoras)
Resumo:
O presente artigo reflete sobre o dever de sigilo profissional de
médicos e cirurgiões-dentistas no que concerne às informações coletadas e
armazenadas no prontuário dos pacientes no decorrer do exercício do
mu-
nus
profissional, em sua totalidade e o uso indiscriminado das
redes sociais
.
Apesar de ser um dos mais relevantes preceitos ético e moral, o que por si só
já obriga ao profissional a respeitá-lo, a confidencialidade das informações
prestadas pelo paciente encontra-se, na legislação pátria, albergada pelo Códi-
go de Ética Médica; Código de Ética Odontológica; Código Civil; Código de
Processo Civil; Código Penal; Código de Processo Penal e pela Constituição
Federal. A contrário senso dos axiomas prescritos nos cânones éticos, morais