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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 318 - 334, Janeiro/Abril 2017

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Sigilo Profissional, uma Visão

Hodierna dos Problemas

Enfrentados e o Apelo das

Redes Sociais

André Luis Nigre

Sócio Senior do Escritório DANTAS, FONSECA &

NIGRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Advogado

especialista em responsabilidade civil e ética nas áreas

odontológica e médica; Especialista em Ética Aplica-

da e Bioética – FIOCRUZ/RJ; Especialista em Direito

Médico – UERJ; Especialista em Direito da Economia

e da Empresa e Gerenciamento em Saúde – FGV/RJ;

Membro fundador da ALDIS – Associação Lusófona

de Direito da Saúde; Membro fundador da Associação

de Direito Médico e da Saúde do Rio de Janeiro; Mem-

bro da Sociedade Iberoamericana de Direito Médico;

Membro da WAML – World Association of Medical

Law; e Membro da Associação Pernambucana de Direi-

to Médico e da Saúde.

“Se o que tens a dizer não é mais belo que o silêncio, então

cala-te.” (Pitágoras)

Resumo:

O presente artigo reflete sobre o dever de sigilo profissional de

médicos e cirurgiões-dentistas no que concerne às informações coletadas e

armazenadas no prontuário dos pacientes no decorrer do exercício do

mu-

nus

profissional, em sua totalidade e o uso indiscriminado das

redes sociais

.

Apesar de ser um dos mais relevantes preceitos ético e moral, o que por si só

já obriga ao profissional a respeitá-lo, a confidencialidade das informações

prestadas pelo paciente encontra-se, na legislação pátria, albergada pelo Códi-

go de Ética Médica; Código de Ética Odontológica; Código Civil; Código de

Processo Civil; Código Penal; Código de Processo Penal e pela Constituição

Federal. A contrário senso dos axiomas prescritos nos cânones éticos, morais