

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017
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configuração é que o enriquecimento seja indevido, não havendo a cons-
tatação de um enriquecimento da vítima e o empobrecimento do ofensor
injustamente, mas sim em decorrência de uma atividade lesiva de interesses
juridicamente protegidos
21
.
4 CONCLUSÕES
Qualquer tentativa de reduzir a responsabilidade civil ao seu caráter
reparatório/compensatório obstaculiza a sua grande capacidade preventiva,
pois a responsabilidade civil em seu sentido amplo tem diversos outros pi-
lares: “prevenir comportamentos antijurídicos, punir condutas reprováveis e
se acautelar diante de atividades potencialmente danosas”
22
.
Nesse desiderato, torna-se viável e adequado para casos de extrema
gravidade, marcados por profundo desrespeito aos direitos alheios e reitera-
ção de condutas danosas a condenação a uma verba indenizatória mesmo
sem a consolidação do dano-prejuízo
23
.
A tese da presente pesquisa está calcada num processo complexo de
ressignificação e redimensionamento de categorias clássicas do direito pri-
vado, como a responsabilidade civil, visto que “los códigos subsisten (...)
siempre hay nuevos intentos de sistematizar. (...) Lo que está en crisis son los
principios generales del derecho civil”
24
.
A releitura de categorias clássicas do direito privado, na qual está inse-
rida a possibilidade de uma responsabilidade civil sem dano-prejuízo, passa
pela redefinição da divisão entre público e privado; b) reconsideração das
abordagens multidisciplinares internas e externas; c) construção de novos
princípios gerais para o direito privado e d) nova visualização dos conflitos
jurídicos como parte de um conflito social, em que o público é aquilo que
aparece em público e designa o mundo que nos é comum
25
.
v
21 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.
A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade
econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano ineficiente.
In: BODIN, Maria Celina
Bodin; et al. (Org). Diálogos sobre direito civil: construindo uma racionalidade contemporânea, p. 148.
22 FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD,
Novo Tratado de responsabilidade civil
, p. 58.
23 Pessoas que participem de racha de veículos serão sancionadas pela sua conduta extremamente reprovável de exposi-
ção de um número indeterminado de pessoas ao risco de sua atividade, a par do fato de que o evento tenha deflagrado
danos econômicos ou existenciais em face de terceiros. Uma montadora de veículos poderá ser condenada a uma puni-
ção privada pela extrema negligência em retardar a convocação de um recall, pelo simples fato da extrema possibilidade
de causar danos aos consumidores de seus veículos (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD,
Novo Tratado de
responsabilidade civil
, p. 59).
24 TEDESCHI, Sebastián Ernesto.
El Waterloo del
Código Civil Napoleónico: una mirada crítica a
los fundamentos
del Derecho Privado Moderno para la construcción de sus nuevos princípios generales
. In: COURTIS, Chris-
tian. Desde outra mirada, p. 173.
25 TEDESCHI, Sebastián Ernesto.
El Waterloo del
Código Civil Napoleónico: una mirada crítica a
los fundamentos