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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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configuração é que o enriquecimento seja indevido, não havendo a cons-

tatação de um enriquecimento da vítima e o empobrecimento do ofensor

injustamente, mas sim em decorrência de uma atividade lesiva de interesses

juridicamente protegidos

21

.

4 CONCLUSÕES

Qualquer tentativa de reduzir a responsabilidade civil ao seu caráter

reparatório/compensatório obstaculiza a sua grande capacidade preventiva,

pois a responsabilidade civil em seu sentido amplo tem diversos outros pi-

lares: “prevenir comportamentos antijurídicos, punir condutas reprováveis e

se acautelar diante de atividades potencialmente danosas”

22

.

Nesse desiderato, torna-se viável e adequado para casos de extrema

gravidade, marcados por profundo desrespeito aos direitos alheios e reitera-

ção de condutas danosas a condenação a uma verba indenizatória mesmo

sem a consolidação do dano-prejuízo

23

.

A tese da presente pesquisa está calcada num processo complexo de

ressignificação e redimensionamento de categorias clássicas do direito pri-

vado, como a responsabilidade civil, visto que “los códigos subsisten (...)

siempre hay nuevos intentos de sistematizar. (...) Lo que está en crisis son los

principios generales del derecho civil”

24

.

A releitura de categorias clássicas do direito privado, na qual está inse-

rida a possibilidade de uma responsabilidade civil sem dano-prejuízo, passa

pela redefinição da divisão entre público e privado; b) reconsideração das

abordagens multidisciplinares internas e externas; c) construção de novos

princípios gerais para o direito privado e d) nova visualização dos conflitos

jurídicos como parte de um conflito social, em que o público é aquilo que

aparece em público e designa o mundo que nos é comum

25

.

v

21 RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.

A responsabilidade civil por danos produzidos no curso de atividade

econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o critério do dano ineficiente.

In: BODIN, Maria Celina

Bodin; et al. (Org). Diálogos sobre direito civil: construindo uma racionalidade contemporânea, p. 148.

22 FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD,

Novo Tratado de responsabilidade civil

, p. 58.

23 Pessoas que participem de racha de veículos serão sancionadas pela sua conduta extremamente reprovável de exposi-

ção de um número indeterminado de pessoas ao risco de sua atividade, a par do fato de que o evento tenha deflagrado

danos econômicos ou existenciais em face de terceiros. Uma montadora de veículos poderá ser condenada a uma puni-

ção privada pela extrema negligência em retardar a convocação de um recall, pelo simples fato da extrema possibilidade

de causar danos aos consumidores de seus veículos (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD,

Novo Tratado de

responsabilidade civil

, p. 59).

24 TEDESCHI, Sebastián Ernesto.

El Waterloo del

Código Civil Napoleónico: una mirada crítica a

los fundamentos

del Derecho Privado Moderno para la construcción de sus nuevos princípios generales

. In: COURTIS, Chris-

tian. Desde outra mirada, p. 173.

25 TEDESCHI, Sebastián Ernesto.

El Waterloo del

Código Civil Napoleónico: una mirada crítica a

los fundamentos