

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017
282
ordinariamente concedidos se, e somente se, o agressor tem uma chance de
escapar da sua responsabilização (Tradução Livre)”
19
.
Ao atuar dessa forma, o Poder Judiciário estaria impactando direta-
mente nas escolhas do poder privado e consequentemente no nível de im-
portância que será dado a questões como segurança e qualidade, pois sempre
as escolhas serão feitas tendo em vista a margem de lucro e maximização
dos benefícios próprios, havendo de um lado a balança da minimização dos
dispêndios e o consequente pagamento de verbas punitivas e, de outro, a re-
lacionada ao incremento em segurança e qualidade. Se a segunda balança for
mais vantajosa economicamente, a responsabilidade civil com viés punitivo/
preventivo terá desempenhado bem o seu papel de prevenção de danos à luz
do novo perfil constitucional da mesma.
A redução da responsabilidade civil às suas bases clássicas de mais de
duzentos anos atrás implicará na procura desenfreada, maliciosa e estrate-
gicamente pensada pela competitividade e obtenção do lucro, em que são
ignorados os valores da dignidade humana, solidariedade e justiça distribu-
tiva anteriormente tratados. Nessa perspectiva, à responsabilidade civil não
caberia mais nada diante de danos-eventos conscientes e decorrentes de esco-
lhas delicadamente estudadas, perdendo a possibilidade de atuar ativamente
como mecanismo de desequilíbrio econômico
20
.
Uma eventual crítica à tese aqui exposta deve ser objeto de reflexão.
Trata-se da acusação de que verba indenizatória de caráter punitivo/preven-
tivo sem a ocorrência do dano-prejuízo geraria enriquecimento sem causa.
Em primeiro lugar, nada impede a aplicação analógica do artigo 13 da Lei da
Ação Civil Pública, de modo a destinar a indenização punitiva a um fundo,
não ensejando o recebimento da importância por nenhuma vítima, mas não
deixando de atuar no intento de desestimular.
Em segundo lugar, mesmo que a vítima receba a verba punitiva, não
haveria enriquecimento sem causa, porque um dos requisitos para a sua
19 POLINSKY, Mitchell; SHAVELL, Steven.
Punitive damages: an economic analysis
.
In: Litigation services hand-
book: the role of the financial expert. WEIL, Roman L.; WAGNER, Michael J.; FRANK, Peter B. 3ª ed. New York: John
Wiley e Sons, 2001, p. 2-3.
20 No cálculo dos meios eficientes para a obtenção dos fins, o risco de dano à pessoa somente será elemento relevante se o
dano implicar prejuízo (econômico) à variável da equação que impõe a minimização das perdas. (...) No curso de atividades
econômicas, de danos que afetem a dignidade da pessoa humana, a responsabilidade civil pode ter um papel relevante. A
operacionalização desse instituto pode produzir uma intervenção na relação meios-fins da atividade econômica, tornando
ineficiente aquilo que pode violar o princípio da dignidade (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.
A responsabilidade
civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o cri-
tério do dano ineficiente.
In: BODIN, Maria Celina Bodin; et al. (Org). Diálogos sobre direito civil: construindo uma
racionalidade contemporânea, p. 144).