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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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ordinariamente concedidos se, e somente se, o agressor tem uma chance de

escapar da sua responsabilização (Tradução Livre)”

19

.

Ao atuar dessa forma, o Poder Judiciário estaria impactando direta-

mente nas escolhas do poder privado e consequentemente no nível de im-

portância que será dado a questões como segurança e qualidade, pois sempre

as escolhas serão feitas tendo em vista a margem de lucro e maximização

dos benefícios próprios, havendo de um lado a balança da minimização dos

dispêndios e o consequente pagamento de verbas punitivas e, de outro, a re-

lacionada ao incremento em segurança e qualidade. Se a segunda balança for

mais vantajosa economicamente, a responsabilidade civil com viés punitivo/

preventivo terá desempenhado bem o seu papel de prevenção de danos à luz

do novo perfil constitucional da mesma.

A redução da responsabilidade civil às suas bases clássicas de mais de

duzentos anos atrás implicará na procura desenfreada, maliciosa e estrate-

gicamente pensada pela competitividade e obtenção do lucro, em que são

ignorados os valores da dignidade humana, solidariedade e justiça distribu-

tiva anteriormente tratados. Nessa perspectiva, à responsabilidade civil não

caberia mais nada diante de danos-eventos conscientes e decorrentes de esco-

lhas delicadamente estudadas, perdendo a possibilidade de atuar ativamente

como mecanismo de desequilíbrio econômico

20

.

Uma eventual crítica à tese aqui exposta deve ser objeto de reflexão.

Trata-se da acusação de que verba indenizatória de caráter punitivo/preven-

tivo sem a ocorrência do dano-prejuízo geraria enriquecimento sem causa.

Em primeiro lugar, nada impede a aplicação analógica do artigo 13 da Lei da

Ação Civil Pública, de modo a destinar a indenização punitiva a um fundo,

não ensejando o recebimento da importância por nenhuma vítima, mas não

deixando de atuar no intento de desestimular.

Em segundo lugar, mesmo que a vítima receba a verba punitiva, não

haveria enriquecimento sem causa, porque um dos requisitos para a sua

19 POLINSKY, Mitchell; SHAVELL, Steven.

Punitive damages: an economic analysis

.

In: Litigation services hand-

book: the role of the financial expert. WEIL, Roman L.; WAGNER, Michael J.; FRANK, Peter B. 3ª ed. New York: John

Wiley e Sons, 2001, p. 2-3.

20 No cálculo dos meios eficientes para a obtenção dos fins, o risco de dano à pessoa somente será elemento relevante se o

dano implicar prejuízo (econômico) à variável da equação que impõe a minimização das perdas. (...) No curso de atividades

econômicas, de danos que afetem a dignidade da pessoa humana, a responsabilidade civil pode ter um papel relevante. A

operacionalização desse instituto pode produzir uma intervenção na relação meios-fins da atividade econômica, tornando

ineficiente aquilo que pode violar o princípio da dignidade (RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski.

A responsabilidade

civil por danos produzidos no curso de atividade econômica e a tutela da dignidade da pessoa humana: o cri-

tério do dano ineficiente.

In: BODIN, Maria Celina Bodin; et al. (Org). Diálogos sobre direito civil: construindo uma

racionalidade contemporânea, p. 144).