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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017

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A visão estrita da responsabilidade civil entende que o Estado-Juiz

não pode atuar anteriormente à produção do dano-prejuízo, ao passo que

uma concepção mais ampla da responsabilidade civil, desenvolvida na pre-

sente pesquisa, denota que é mais do que seu dever reprimir condutas mar-

cadas por constantes, reiteradas e graves violações de interesses juridicamente

protegidos. Isso não significa uma interferência arbitrária e prematura na

autonomia privada, mas tão somente uma resposta do ordenamento jurídi-

co a uma atividade que mais cedo ou mais tarde irá produzir o momento

patológico do dano-prejuízo.

Essa reação do Estado-juiz a casos graves tem um viés claramente

econômico, pois reformula o sentido de responsabilidade civil para o fim de

a mesma servir como instrumento de desestímulo de condutas indesejadas,

ao mesmo tempo em que se presta para eliminar o lucro ilícito e impor um

padrão de justiça e comportamento esperado tanto para o ofensor como

para outros potencialmente transgressores como ele.

Ou seja, haverá atos de tamanha gravidade e articulação, que a mera

indenização compensatória manterá aflorado o ambiente de ilegalidades e

produção de danos. É para esses danos, considerados mais graves por algumas

características, que a função punitiva da responsabilidade civil se revela ade-

quada. Enquanto o intento de compensar ou indenizar o prejuízo sofrido se

concentra nas consequências suportadas pela vítima, na indenização punitiva,

o foco é a gravidade do comportamento do agente causador do dano

18

.

A verba punitiva/preventiva será de grande valia para a hipótese de o

ofensor desempenhar uma atividade danosa (dano-evento) em relação à qual

tem pouca chance de ser responsabilizado, seja porque não foi efetivado

dano-prejuízo, seja porque, mesmo tendo sido consolidado o dano-prejuízo,

este é de pequena monta e as vítimas não somarão esforços para obter a

reparação/compensação. Nesse cenário, o transgressor não terá nenhum de-

sestímulo que o obstaculize de perpetrar condutas violadoras de interesses

juridicamente protegidos.

A fixação de valor indenizatório nessas circunstâncias teria por ob-

jetivo impor ao ofensor a obrigação de pagar por um preço que torne mais

vantajosa a manutenção de níveis adequados de segurança e qualidade do

que a continuidade de práticas danosas. “Os

punitive damages

devem ser

em reparação de danos. Na contemporaneidade, some-se à finalidade compensatória a ideia de responsabilidade como

prevenção de ilícitos (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD.

Novo Tratado de responsabilidade civil

, p. 57).

18 BONNA, Alexandre Pereira.

Punitive damages

(indenização punitiva) e os danos em massa

. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2015, p.39-40.