

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 78, p. 272 - 285, Janeiro/Abril 2017
281
A visão estrita da responsabilidade civil entende que o Estado-Juiz
não pode atuar anteriormente à produção do dano-prejuízo, ao passo que
uma concepção mais ampla da responsabilidade civil, desenvolvida na pre-
sente pesquisa, denota que é mais do que seu dever reprimir condutas mar-
cadas por constantes, reiteradas e graves violações de interesses juridicamente
protegidos. Isso não significa uma interferência arbitrária e prematura na
autonomia privada, mas tão somente uma resposta do ordenamento jurídi-
co a uma atividade que mais cedo ou mais tarde irá produzir o momento
patológico do dano-prejuízo.
Essa reação do Estado-juiz a casos graves tem um viés claramente
econômico, pois reformula o sentido de responsabilidade civil para o fim de
a mesma servir como instrumento de desestímulo de condutas indesejadas,
ao mesmo tempo em que se presta para eliminar o lucro ilícito e impor um
padrão de justiça e comportamento esperado tanto para o ofensor como
para outros potencialmente transgressores como ele.
Ou seja, haverá atos de tamanha gravidade e articulação, que a mera
indenização compensatória manterá aflorado o ambiente de ilegalidades e
produção de danos. É para esses danos, considerados mais graves por algumas
características, que a função punitiva da responsabilidade civil se revela ade-
quada. Enquanto o intento de compensar ou indenizar o prejuízo sofrido se
concentra nas consequências suportadas pela vítima, na indenização punitiva,
o foco é a gravidade do comportamento do agente causador do dano
18
.
A verba punitiva/preventiva será de grande valia para a hipótese de o
ofensor desempenhar uma atividade danosa (dano-evento) em relação à qual
tem pouca chance de ser responsabilizado, seja porque não foi efetivado
dano-prejuízo, seja porque, mesmo tendo sido consolidado o dano-prejuízo,
este é de pequena monta e as vítimas não somarão esforços para obter a
reparação/compensação. Nesse cenário, o transgressor não terá nenhum de-
sestímulo que o obstaculize de perpetrar condutas violadoras de interesses
juridicamente protegidos.
A fixação de valor indenizatório nessas circunstâncias teria por ob-
jetivo impor ao ofensor a obrigação de pagar por um preço que torne mais
vantajosa a manutenção de níveis adequados de segurança e qualidade do
que a continuidade de práticas danosas. “Os
punitive damages
devem ser
em reparação de danos. Na contemporaneidade, some-se à finalidade compensatória a ideia de responsabilidade como
prevenção de ilícitos (FARIAS; BRAGA NETTO; ROSENVALD.
Novo Tratado de responsabilidade civil
, p. 57).
18 BONNA, Alexandre Pereira.
Punitive damages
(indenização punitiva) e os danos em massa
. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2015, p.39-40.