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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 86 - 93, out. - dez. 2016
Essa fase considerada pioneira foi o pontapé inicial na criação do
caminho das jurisprudências, iniciando-se assim um horizonte “
avant
garde”
nas demandas judiciais dessa população.
UM POUCO DA HISTÓRIA
Paralelamenteaos fatosacimacitados, acomunidadecientíficabrasi-
leira se debruçava para compreender as questões da Transexualidade, pois
afinal, esse assunto já era tratado dentro de um amplo espectro de conhe-
cimentos acadêmicos na Europa e nos Estados Unidos desde as questões
que envolvem a “disforia de gênero” até as cirurgias de readequação sexu-
al, passando pelas transformações físicas oriundas de hormonização e pró-
teses, pois muitas pessoas começaram a procurar clínicos e cirurgiões para
que atendessem seus insistentes pedidos de mudança de sexo.
Em 1971, médicos pioneiros do Hospital das Clínicas de São Paulo
tentaram solucionar o problema de pessoas transexuais através da regu-
lamentação da cirurgia de conversão e da legalização da nova identidade
do gênero, o que foi aprovado em 1979 por unanimidade pelo Senado e
pela Câmara Federal, mas vetado pelo presidente João Batista Figueiredo.
Na época, fez-se a primeira cirurgia de conversão em uma pessoa
transexual (masculino para feminino) no Brasil, o que resultou em um
processo criminal por lesão corporal grave, apesar de ter sido requisitada
pelo paciente, com o objetivo de lhe proporcionar a integração
“biopsi-
cossexual
” e social que faz parte do seu direito à saúde.
Recentemente, em 10 de setembro de 1997, o Conselho Federal de
Medicina deu parecer favorável a cirurgia de conversão de transexuais quan-
do realizada em hospitais-escola sem fins lucrativos. O direito à cirurgia é ad-
quirido após o paciente ter passado por no mínimo dois anos de acompanha-
mento por uma equipe multidisciplinar de médicos e psicólogos.
O REGISTRO CIVIL
Advogados, Defensores Públicos e bacharéis em direito, juntamen-
te com seus orientadores, também se debruçaram sobre essa questão
para analisar as nossas leis e observar em que partes poderia-se utilizar
na defesa dessa causa, objetivando a mudança de registro civil do que se
compreende nome e sexo.
Muitos anos se passaram e embora o movimento social organizado,
intelectuais e políticos (que abraçaram a causa percebendo a gravidade da