Background Image
Previous Page  87 / 218 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 87 / 218 Next Page
Page Background

87

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 86 - 93, out. - dez. 2016

Essa fase considerada pioneira foi o pontapé inicial na criação do

caminho das jurisprudências, iniciando-se assim um horizonte “

avant

garde”

nas demandas judiciais dessa população.

UM POUCO DA HISTÓRIA

Paralelamenteaos fatosacimacitados, acomunidadecientíficabrasi-

leira se debruçava para compreender as questões da Transexualidade, pois

afinal, esse assunto já era tratado dentro de um amplo espectro de conhe-

cimentos acadêmicos na Europa e nos Estados Unidos desde as questões

que envolvem a “disforia de gênero” até as cirurgias de readequação sexu-

al, passando pelas transformações físicas oriundas de hormonização e pró-

teses, pois muitas pessoas começaram a procurar clínicos e cirurgiões para

que atendessem seus insistentes pedidos de mudança de sexo.

Em 1971, médicos pioneiros do Hospital das Clínicas de São Paulo

tentaram solucionar o problema de pessoas transexuais através da regu-

lamentação da cirurgia de conversão e da legalização da nova identidade

do gênero, o que foi aprovado em 1979 por unanimidade pelo Senado e

pela Câmara Federal, mas vetado pelo presidente João Batista Figueiredo.

Na época, fez-se a primeira cirurgia de conversão em uma pessoa

transexual (masculino para feminino) no Brasil, o que resultou em um

processo criminal por lesão corporal grave, apesar de ter sido requisitada

pelo paciente, com o objetivo de lhe proporcionar a integração

“biopsi-

cossexual

” e social que faz parte do seu direito à saúde.

Recentemente, em 10 de setembro de 1997, o Conselho Federal de

Medicina deu parecer favorável a cirurgia de conversão de transexuais quan-

do realizada em hospitais-escola sem fins lucrativos. O direito à cirurgia é ad-

quirido após o paciente ter passado por no mínimo dois anos de acompanha-

mento por uma equipe multidisciplinar de médicos e psicólogos.

O REGISTRO CIVIL

Advogados, Defensores Públicos e bacharéis em direito, juntamen-

te com seus orientadores, também se debruçaram sobre essa questão

para analisar as nossas leis e observar em que partes poderia-se utilizar

na defesa dessa causa, objetivando a mudança de registro civil do que se

compreende nome e sexo.

Muitos anos se passaram e embora o movimento social organizado,

intelectuais e políticos (que abraçaram a causa percebendo a gravidade da