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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 86 - 93, out. - dez. 2016

violação por omissão das questões humanas e sociais) tentassem junto

a alguns parlamentares do nosso Congresso a aprovação de projetos de

lei que pudessem regulamentar essas questões, dando um “norte” para

essa demanda, até o presente momento, não conseguimos avançar além

das discussões, pois os nossos parlamentares, em sua maioria, ainda se

mostram insensíveis para tratar dessa matéria e, assim, na contramão dos

avanços internacionais continuam a ignorar os notórios avanços interna-

cionais, como, por exemplo, os “Príncípios de Yogyarta” que foi desenvol-

vido em 2006 por um grupo de notáveis especialistas em Direitos Huma-

nos de 25 (vinte cinco) países com princípios que preconizam a aplicação

da lei internacional sobre o tema da orientação sexual e a identidade de

gênero, de maneira a esclarecer e sintetizar a obrigação primária dos es-

tados em implementar os direitos das pessoas na dimensão da sua orien-

tação sexual e identidade de gênero, com base na igualdade.

Sabemos que nossa Constituição prevê como um dos fundamentos

da República do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Esse

conceito aberto comporta inúmeras teses. Os objetivos fundamentais

também apresentam abertura na sua interpretação, como o de construir

uma sociedade livre, justa e solidária com a promoção do bem de todos,

sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV). O Título que trata “Dos

Direitos e Garantias Fundamentais” assegura, no art. 5º, que todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a in-

violabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, assegurando a

inviolabilidade da intimidade e da vida privada (inciso x).

A Constituição é categórica, ao afirmar, nesse mesmo artigo, que

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei” (inciso II). Todas essas normas são de aplicação imediata,

conforme o § 1º do mencionado artigo determina.

Embora tenhamos em nossa Constituição fundamentos da dignida-

de da pessoa humana, nos falta uma lei que regule tanto a questão jurídi-

ca, quanto a de acesso ao tratamento e cirurgias, dentre outros.

Como são poucos os parlamentares que defendem os direitos da

população Transexual no Congresso e apóiam os projetos de lei, não se

tem conseguido avançar, refletindo assim num vergonhoso retrocesso.

Diferentemente do Poder Legislativo, o Poder Judiciário, por meio

de seus Magistrados, começou a arregaçar as mangas e tratar caso a caso