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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 76, p. 86 - 93, out. - dez. 2016
violação por omissão das questões humanas e sociais) tentassem junto
a alguns parlamentares do nosso Congresso a aprovação de projetos de
lei que pudessem regulamentar essas questões, dando um “norte” para
essa demanda, até o presente momento, não conseguimos avançar além
das discussões, pois os nossos parlamentares, em sua maioria, ainda se
mostram insensíveis para tratar dessa matéria e, assim, na contramão dos
avanços internacionais continuam a ignorar os notórios avanços interna-
cionais, como, por exemplo, os “Príncípios de Yogyarta” que foi desenvol-
vido em 2006 por um grupo de notáveis especialistas em Direitos Huma-
nos de 25 (vinte cinco) países com princípios que preconizam a aplicação
da lei internacional sobre o tema da orientação sexual e a identidade de
gênero, de maneira a esclarecer e sintetizar a obrigação primária dos es-
tados em implementar os direitos das pessoas na dimensão da sua orien-
tação sexual e identidade de gênero, com base na igualdade.
Sabemos que nossa Constituição prevê como um dos fundamentos
da República do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Esse
conceito aberto comporta inúmeras teses. Os objetivos fundamentais
também apresentam abertura na sua interpretação, como o de construir
uma sociedade livre, justa e solidária com a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV). O Título que trata “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais” assegura, no art. 5º, que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a in-
violabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, assegurando a
inviolabilidade da intimidade e da vida privada (inciso x).
A Constituição é categórica, ao afirmar, nesse mesmo artigo, que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei” (inciso II). Todas essas normas são de aplicação imediata,
conforme o § 1º do mencionado artigo determina.
Embora tenhamos em nossa Constituição fundamentos da dignida-
de da pessoa humana, nos falta uma lei que regule tanto a questão jurídi-
ca, quanto a de acesso ao tratamento e cirurgias, dentre outros.
Como são poucos os parlamentares que defendem os direitos da
população Transexual no Congresso e apóiam os projetos de lei, não se
tem conseguido avançar, refletindo assim num vergonhoso retrocesso.
Diferentemente do Poder Legislativo, o Poder Judiciário, por meio
de seus Magistrados, começou a arregaçar as mangas e tratar caso a caso