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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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4.3 Podando os excessos à procura de uma

terceira via

No intuito de conciliar as posições antagônicas, é preciso fixar que

a solução de compromisso passa pelo joeiramento dos casos em que ar-

bitragem, mediação, conciliação, negociação devem ser adotados. Isso

ocorre por uma simples razão: os meios alternativos devem ser aderentes

à realidade subjacente ao litígio a fim de servir como instrumento de efe-

tivação dos valores constitucionais. Nesse sentido, não apenas o direito

material (reparação de danos oriundos de inadimplemento contratual)

deve ser considerado, como, ainda e sobretudo, as partes do caso (o con-

trato se passa entre duas multinacionais ou, ao revés, entre uma imobili-

ária e o adquirente).

Perceba-se que, no primeiro caso, as empresas sentam-se paritaria-

mente na mesa de negociações. Não há, evocando as lições de Fiss, hipos-

suficiência informacional, de sorte que os contendores podem antecipar

probabilisticamente o resultado da adjudicação e, por conseguinte, o custo-

-benefício do acordo. De outro lado, não há uma necessidade premente de

reparação dos danos sofridos, de maneira que ambas as partes podem pro-

visionar recursos e aguardar pacientemente o trânsito em julgado. E, por

fim, as multinacionais não se veem constrangidas pelos custos do litígio, po-

dendo arcar com onerosas perícias e renomados escritórios de advocacia.

No segundo, conquanto se tenha igualmente uma hipótese de

inadimplemento contratual, as assertivas do parágrafo anterior não po-

dem ser reiteradas. Ou melhor, o podem mas apenas para a imobiliária. E

é aqui que se encontra o

calcanhar de Aquiles

da justiça alternativa. Nesse

caso, o conflito deve, salvo alguma particularidade da relação jurídica de

direito material (imobiliária

versus

comprador-construtora), passar pela

via adjudicatória. Se o litígio não for solucionado sob o pálio de um pro-

cesso civil envernizado com a tinta da efetividade social, a desigualdade

fática vai resultar num acordo divorciado da pauta constitucional. A

pari-

dade de armas

, como se sabe, é pressuposto da justiça. Conforme ensina

Michele Taruffo, não se pode dissociar o conceito de

giudizio

com o de

igualdade material das partes:

"Altrettanto difficile sarebbe ritrovare un giudizio nella deci-

sione di un giudice corrotto, ovvero in quella del giudice che

si limitasse a ratificare la vittoria di chi ha più denaro, o di

chi prevale in una prova di forza (come accadeva ai tempi del