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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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rischio di abusi ad opera delle parti dotate di maggior potere

contrattuale."

63

À luz dessas considerações, pode-se afirmar que os meios alterna-

tivos devem ser fomentados apenas no bojo de relações paritárias, sob

pena de eliminação de controvérsias de forma antagônica aos valores

constitucionais. A mediação/conciliação, firme-se o ponto, não podem ser

instrumentos à disposição da parte mais forte para fins de expropriação

de direitos. A esse propósito, recorde-se lição de Boaventura de Souza

Santos no sentido de que em Nova Iorque, após a criação do tribunal de

habitação destinado a resolver de modo consensual os conflitos entre in-

quilinos e senhorios, o número de despejos aumentou.

64

Dinamarco, conforme destacado anteriormente, afirma que não

importa se os meios alternativos são ou não fiéis ao direito material. À

primeira vista, poder-se-ia imaginar que nas dobras da justiça informal

haveria uma espécie de substituição do juízo de legalidade por um juízo

de equidade. E, se assim fora, não objetaríamos. Mas o de que se trata é

de um desapossamento travestido de consenso nas hipóteses em que há

desequilíbrio de poder. Escamoteia-se a injustiça com a veste da informa-

lidade. Um ponto de vista, impositivo de um acordo de adesão, prevalece

sobre o outro.

Além disso, a perda do referencial normativo como paradigma de-

cisório gera sérios riscos para a pacificação social. Se esse escopo já é dis-

cutivelmente alcançado para o litigante subjugado, do ponto de vista ma-

crosocial a informalização da justiça pode fomentar surpreendentemente

a violação dos direitos.

Isso porque, se os particulares estão imersos em processos resolu-

tivos à revelia das normas positivas, “a primazia cabe ao acordo interindi-

vidual, que pode, inclusive, contraditar o direito geral”, conforme salienta

Alexandre Veronese.

65

Ou seja: o que vai disciplinar o comportamento so-

cial não será a lei editada pelos representantes populares, senão aquela

outorgada pelo

repeat player

sob o pálio da fabulosa consensualidade.

Fácil concluir que, nesse contexto de

deslegalização

, haverá uma “ruptura

63

La giustizia civile

. Bologna: Il Mulino, 1989, p. 159.

64 "Introdução à sociologia da administração da justiça".

Revista de Processo

nº 37, jan-mar/1985, p. 135.

65 "Projetos Judiciários de Acesso à Justiça: entre Assistência Social e Serviços Legais".

Revista Direito GV

v. 3 n. 1,

jan.-jun./2007, p. 30.