

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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rischio di abusi ad opera delle parti dotate di maggior potere
contrattuale."
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À luz dessas considerações, pode-se afirmar que os meios alterna-
tivos devem ser fomentados apenas no bojo de relações paritárias, sob
pena de eliminação de controvérsias de forma antagônica aos valores
constitucionais. A mediação/conciliação, firme-se o ponto, não podem ser
instrumentos à disposição da parte mais forte para fins de expropriação
de direitos. A esse propósito, recorde-se lição de Boaventura de Souza
Santos no sentido de que em Nova Iorque, após a criação do tribunal de
habitação destinado a resolver de modo consensual os conflitos entre in-
quilinos e senhorios, o número de despejos aumentou.
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Dinamarco, conforme destacado anteriormente, afirma que não
importa se os meios alternativos são ou não fiéis ao direito material. À
primeira vista, poder-se-ia imaginar que nas dobras da justiça informal
haveria uma espécie de substituição do juízo de legalidade por um juízo
de equidade. E, se assim fora, não objetaríamos. Mas o de que se trata é
de um desapossamento travestido de consenso nas hipóteses em que há
desequilíbrio de poder. Escamoteia-se a injustiça com a veste da informa-
lidade. Um ponto de vista, impositivo de um acordo de adesão, prevalece
sobre o outro.
Além disso, a perda do referencial normativo como paradigma de-
cisório gera sérios riscos para a pacificação social. Se esse escopo já é dis-
cutivelmente alcançado para o litigante subjugado, do ponto de vista ma-
crosocial a informalização da justiça pode fomentar surpreendentemente
a violação dos direitos.
Isso porque, se os particulares estão imersos em processos resolu-
tivos à revelia das normas positivas, “a primazia cabe ao acordo interindi-
vidual, que pode, inclusive, contraditar o direito geral”, conforme salienta
Alexandre Veronese.
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Ou seja: o que vai disciplinar o comportamento so-
cial não será a lei editada pelos representantes populares, senão aquela
outorgada pelo
repeat player
sob o pálio da fabulosa consensualidade.
Fácil concluir que, nesse contexto de
deslegalização
, haverá uma “ruptura
63
La giustizia civile
. Bologna: Il Mulino, 1989, p. 159.
64 "Introdução à sociologia da administração da justiça".
Revista de Processo
nº 37, jan-mar/1985, p. 135.
65 "Projetos Judiciários de Acesso à Justiça: entre Assistência Social e Serviços Legais".
Revista Direito GV
v. 3 n. 1,
jan.-jun./2007, p. 30.