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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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de padrões mínimos de observância de condutas no cotidiano”,

66

já que os

atores socialmente hegemônicos serão incentivados a descumprir as leis

à vista da possibilidade de impor a sua

vontade de poder

.

Dessa forma, a longa caminhada evolutiva do Direito no sentido de

um sistema de normas gerais, abstratas e impessoais pode sofrer grave

revés em face de um processo descriterioso de informalização. Para que

esse direito

estamental

não prevaleça, portanto, as partes devem se situ-

ar em um plano paritário. Devem, como se costuma dizer,

falar de igual

para igual

.

Feitas essas considerações, passa-se a analisar o Código de Pro-

cesso Civil em sua versão aprovada pelo Senado Federal em 17 de de-

zembro de 2014.

5. O Novo Código e a

lex mercatoria

Conforme salientado, o novo diploma processual destaca-se, em

relação ao CPC/73, pela ênfase dada aos meios suasórios de composição

de conflitos. Se antes o paradigma adjudicatório era nitidamente predo-

minante, no novo

codex

se percebe uma nítida mudança de perspectiva.

A solução imperativa das desavenças, portanto, deixa de ser o remédio-

-padrão do ordenamento jurídico.

O diploma recém aprovado, de forma inovadora, após prever que

o mediador e o conciliador judicial são auxiliares da justiça (art. 149),

dispõe que:

"Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução

consensual de conflitos, responsáveis pela realização de ses-

sões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desen-

volvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e

estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas

pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Na-

cional de Justiça.

§ 2º Em casos excepcionais, as audiências ou sessões de con-

ciliação e mediação poderão realizar-se nos próprios juízos,

desde que conduzidas por conciliadores e mediadores.

66

Ibidem.