

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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de padrões mínimos de observância de condutas no cotidiano”,
66
já que os
atores socialmente hegemônicos serão incentivados a descumprir as leis
à vista da possibilidade de impor a sua
vontade de poder
.
Dessa forma, a longa caminhada evolutiva do Direito no sentido de
um sistema de normas gerais, abstratas e impessoais pode sofrer grave
revés em face de um processo descriterioso de informalização. Para que
esse direito
estamental
não prevaleça, portanto, as partes devem se situ-
ar em um plano paritário. Devem, como se costuma dizer,
falar de igual
para igual
.
Feitas essas considerações, passa-se a analisar o Código de Pro-
cesso Civil em sua versão aprovada pelo Senado Federal em 17 de de-
zembro de 2014.
5. O Novo Código e a
lex mercatoria
Conforme salientado, o novo diploma processual destaca-se, em
relação ao CPC/73, pela ênfase dada aos meios suasórios de composição
de conflitos. Se antes o paradigma adjudicatório era nitidamente predo-
minante, no novo
codex
se percebe uma nítida mudança de perspectiva.
A solução imperativa das desavenças, portanto, deixa de ser o remédio-
-padrão do ordenamento jurídico.
O diploma recém aprovado, de forma inovadora, após prever que
o mediador e o conciliador judicial são auxiliares da justiça (art. 149),
dispõe que:
"Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de ses-
sões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desen-
volvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas
pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Na-
cional de Justiça.
§ 2º Em casos excepcionais, as audiências ou sessões de con-
ciliação e mediação poderão realizar-se nos próprios juízos,
desde que conduzidas por conciliadores e mediadores.
66
Ibidem.