

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016
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em caudaloso estudo acerca da mediação no direito comparado, afirma
que na Espanha: “Some express exclusions are based on the fact that the-
re is ‘an initial imbalance in the positions of the parties’. This is considered
to happen in criminal, consumer and labour mediation, among others”.
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A fábula de que a justiça consensual detém - invariavelmente - ap-
tidão para alcançar resultados justos
é de uma alegoria tamanha que,
contra-argumentar, neste passo da exposição, representaria um estipên-
dio ocioso que nos dispensamos de fazê-lo. Fazemos nossas, portanto, as
lições de Grinover:
"Mas há um argumento, levantado por Michele Taruffo, que
me inquieta: o mediador/conciliador não saberia lidar com
conflitos em que há desequilíbrio entre as posições das par-
tes, como sabe fazer o juiz, e isto levaria a acordos injustos,
de certa forma impostos à parte mais fraca, com a compla-
cência do terceiro facilitador. A crítica de Michele Taruffo não
se baseia em meras hipóteses ou fantasias. A prova disto
está em diversas práticas de mediação/conciliação que se
utilizam em nosso país: a conciliação na Justiça do Trabalho é
de índole matemática: pediu tanto, aceite 50% e recebe logo.
Nas causas previdenciárias, quando o INSS está convencido
de que o segurado tem razão, não resolve a questão
administrativamente mas vai à conciliação para oferecer
70% da importância devida: outra importância tarifária. E
no campo do consumidor, nos assim chamados “mutirões de
conciliação”, o credor simplesmente oferece uma proposta
fechada, para renegociar a dívida (e o pior é que com isto
obtém um título executivo, que antes da negociação não
existia). Os exemplos acima demonstram que, em situações
de desequilíbrio, a Justiça conciliativa não funciona, seja ela
conduzida pelo juiz ou pelo terceiro-facilitador. Talvez minha
conclusão seja drástica demais, mas reafirmo minha posição
no sentido de que a almejada pacificação não pode ser bus-
cada a qualquer preço, e se a Justiça conciliativa nada mais é
do que um meio de acesso à Justiça, não podem ser admiti-
das soluções injustas para a parte mais fraca.
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"
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"Mandatory mediation: Is it the best choice?"
Revista de Processo
n° 225, nov./2013, p. 431.
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Justiça conciliativa
. Disponível em:
http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?meios-alternativos-de-solu-cao-de-controversias. Acesso em: 24.09.2014.