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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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em caudaloso estudo acerca da mediação no direito comparado, afirma

que na Espanha: “Some express exclusions are based on the fact that the-

re is ‘an initial imbalance in the positions of the parties’. This is considered

to happen in criminal, consumer and labour mediation, among others”.

68

A fábula de que a justiça consensual detém - invariavelmente - ap-

tidão para alcançar resultados justos

é de uma alegoria tamanha que,

contra-argumentar, neste passo da exposição, representaria um estipên-

dio ocioso que nos dispensamos de fazê-lo. Fazemos nossas, portanto, as

lições de Grinover:

"Mas há um argumento, levantado por Michele Taruffo, que

me inquieta: o mediador/conciliador não saberia lidar com

conflitos em que há desequilíbrio entre as posições das par-

tes, como sabe fazer o juiz, e isto levaria a acordos injustos,

de certa forma impostos à parte mais fraca, com a compla-

cência do terceiro facilitador. A crítica de Michele Taruffo não

se baseia em meras hipóteses ou fantasias. A prova disto

está em diversas práticas de mediação/conciliação que se

utilizam em nosso país: a conciliação na Justiça do Trabalho é

de índole matemática: pediu tanto, aceite 50% e recebe logo.

Nas causas previdenciárias, quando o INSS está convencido

de que o segurado tem razão, não resolve a questão

administrativamente mas vai à conciliação para oferecer

70% da importância devida: outra importância tarifária. E

no campo do consumidor, nos assim chamados “mutirões de

conciliação”, o credor simplesmente oferece uma proposta

fechada, para renegociar a dívida (e o pior é que com isto

obtém um título executivo, que antes da negociação não

existia). Os exemplos acima demonstram que, em situações

de desequilíbrio, a Justiça conciliativa não funciona, seja ela

conduzida pelo juiz ou pelo terceiro-facilitador. Talvez minha

conclusão seja drástica demais, mas reafirmo minha posição

no sentido de que a almejada pacificação não pode ser bus-

cada a qualquer preço, e se a Justiça conciliativa nada mais é

do que um meio de acesso à Justiça, não podem ser admiti-

das soluções injustas para a parte mais fraca.

69

"

68

"Mandatory mediation: Is it the best choice?"

Revista de Processo

n° 225, nov./2013, p. 431.

69

Justiça conciliativa

. Disponível em:

http://www.direitoprocessual.org.br/index.php?meios-alternativos-de-solu-

cao-de-controversias. Acesso em: 24.09.2014.