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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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duello giudiziario), o di abilità (come accade nel caso dei peg-

giori duelli avvocateschi), o di chi gode de uno status privile-

giato, o di chi è innocente per definizione per meriti politici, e

così via elencando".

59

Saliente-se que essa ponderação não passou despercebida ao pre-

cursor do mais festejado movimento de reforma da Justiça Civil. Como é

cediço, a terceira onda renovatória do acesso à justiça - “novo enfoque de

acesso à justiça”

60

-, consiste em uma proposta de reformulação sistêmica

dos meios de solução de conflitos, com ênfase na consensualidade. Nada

obstante isso, Cappelletti, após salientar que “há situações em que a justi-

ça

conciliatória

(ou coexistencial) é capaz de produzir resultados que, lon-

ge de serem de ‘segunda classe’, são melhores,

até qualitativamente,

do

que os resultados do processo contencioso”,

61

afirma que isso não ocorre

sempre. Exemplifica com os assuntos de direito de família, nos quais o

movimento feminista norte-americano afirma que “se atua com frequên-

cia de modo bem pouco equitativo para com as mulheres”.

62

Vittorio Denti, de sua parte, também se mostrou preocupado com

o a justiça informal no caso de disparidade de poder entre as partes.

Veja-se:

"Esiste infatti il rischio che il ricorso a metodi alternativi im-

plichi - insieme ad una riduzione dei tempi di soluzione del-

le liti - anche una riduzione delle garanzie che il processo,

pur con i suoi tempi e le sue inefficienze, è in grado di offrire

alle parti. Ciò vale in particolare quando queste procedure

coinvolgono le cc.dd. parti deboli (consumatori, minoranze,

ecc.) le quali, in sede conciliativa, sono maggiormente espos-

te, rispetto a quanto avviene nel processo giurisdizionale, al

59

"Giudizio: processo, decisione"

.

Sui Confini – Scritti sulla Giustizia Civile

, Bologna: Ed. Mulino, 2002, p. 168.

60 “Essa ‘terceira onda’ de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particu-

lares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e

procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos

‘o enfoque do acesso à justiça’ por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas

primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar

o acesso” (Cappelletti, Mauro; Garth, Byrant .

Acesso à Justiça.

Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Fabris,

2002, p. 67/68).

61 "Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à justiça".

Revista

de Processo

n° 74, 1994, p. 90.

62

Ibidem

, p. 91. Em outra passagem, ensina Cappelletti que: “Isso suscita questão básica acerca do emprego gene-

ralizado de ADR e procedimentos simplificados: eles podem ser explorados pela parte mais forte sempre que não

haja ‘paridade de armas’ entre os litigantes” (

ibidem

).