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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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ganha. O que significa dizer que, em situações onde há disparidade de

forças, a

pseudoconsensualidade

não passa de um arremedo para esvaziar

as prateleiras do Judiciário.

Com efeito, a retirada dos litígios de massa do sistema adjudica-

tório faz com que os

repeat players

57

não enfrentem as consequências

jurídicas de suas ações, já que o seu arbítrio não se submete a um sis-

tema equanime de aferição de responsabilidade. De um lado, o Direito

perde o posto de referencial normativo como paradigma decisório para

o consentimento viciado. E, de outro, a norma jurídica do caso concreto

deixa de ser a emanação da vontade geral - uma das principais conquistas

iluministas - para ser um ato formalmente consensual e substancialmente

coercitivo. Após salientar que “the future of access to justice, in the origi-

nal sense of granting equal opportunities to litigation for the rich and the

poor, seem quite grim”, Mattei afirma que:

"The birth of the ADR industry, and the development of a

professional class of mediators, not necessarily trained in the

law and serving the interests of harmony and non-adversary

social control, had transformed

the issue of access to justi-

ce, by limiting as much as possible access to courts of law.

This was accomplished by creating an alternative system not

based on justice but on harmony and, most importantly, a

system that was almost entirely privatized.

58

"

As críticas, como se percebe, são contundentes. Ao seu lume, po-

der-se-ia dizer que obviar os meios alternativos em qualquer modalidade

de conflito é a medida mais adequada. O Estado seria o melhor prestador

do serviço de distribuição de justiça. À consensualidade forjada preferir-

-se-ia sempre a justa adjudicação.

Quer nos parecer, entretanto, que Fiss e Mattei podem ser conci-

liados com Dinamarco e Watanabe. Mas, para tanto, excessos de ambas

as partes devem ser decotados. Não se trata de ser

contra

ou a

favor

dos

meios suasórios. Conforme dissemos, o Direito, como a vida em geral, não

se afina com

absolutos

. O de que se trata, portanto, é de precisar quando

a justiça alternativa é virtuosa, o que, conforme demonstrar-se-á no pró-

ximo tópico, depende de circunstâncias contingenciais.

57 Galanter, Marc. "

Why the “haves” come out ahead? Speculations on the limits of legal change".

Law and Society

Review

v. 9, 1974.

58

"Access to Justice..."

, p. 3.