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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 96 - 130, jul. - set. 2016

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§ 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos

em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, po-

derá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização

de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para

que as partes conciliem.

§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em

que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará

aos interessados a compreender as questões e os interesses

em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento

da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consen-

suais que gerem benefícios mútuos."

Não se requer grande esforço para se compreender que o diploma

desconsidera a necessidade de, à vista das relações díspares de poder

entre as partes, dar tratamento adequado ao litígio. É preciso destacar

que o critério utilizado pelo legislador para definição dos casos que se

submetem à conciliação/mediação é equivocado.

Segundo o novo CPC, o conciliador atuaria nos casos em que

não

tiver havido vínculo anterior entre as partes

. O mediador, por sua vez,

naqueles em que

tiver havido vínculo anterior

. Não se diz, veja-se, uma

palavra sequer acerca do eventual desequilíbrio de armas entre os litigan-

tes. Ademais, sublinhe-se que o mediador/conciliador não detém poderes

para coibir a exploração da parte mais frágil,

67

de modo a corroborar a

percepção de que esta se encontrará relegada à própria sorte por ocasião

do entabulamento do acordo.

O legislador, de fato, ignorou a mais importante discussão que per-

meou o estudo dos

Alternative Dispute Resolution

nos Estados Unidos nos

últimos trinta anos. A polêmica noticiada no item anterior, aliás, sequer

constou da Exposição de Motivos da Comissão de Juristas encarregada da

elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

Os meios alternativos, o temos dito

ad nauseam

, não podem ser

fomentados para hipóteses em que as partes não estão em situação de

paridade. Nesse sentido, saliente-se que Teresa Arruda Alvim Wambier,

67 A despeito do acerto da tese de Marc Galanter no sentido de que a força organizacional dos

repeat players

in-

fluencia o resultado dos julgamentos (

"Why the 'haves' come out ahead? Speculations on the limits of legal change".

Law and Society Review

v. 9, 1974; Wheeler, Stanton.

et al.

"Do the 'haves1 come out ahead? Winning and losing in

state supreme courts"

, 1870-1970. 21

Law and Society Review

403, 1987), não se pode descurar que a autonomia

dos tribunais - no sentido de independência das forças sociais -, em virtude dos predicamentos da magistratura, é

significativamente maior do que a dos auxiliares de justiça.