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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016

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ceitos. É a empresa na qual negócios e ética são elementos

indissociáveis.”

57

-

Este cenário parece conflitar e opor-se ao que se vê na prática

de busca de sempre crescente rentabilidade de uma “ânsia ensandecida

de lucro”, nas palavras de José Edwaldo Tavares Borba em artigo intitulado

“A Sociedade Anônima como Instituição”, em

Temas de Direito Comercial

.

58 - Neste passo, cabe questionar, afinal, o que prevalece: essa

constante busca do lucro revelando postura de natureza patrimonialista

e individualista, ou aquela que parece revelar a “responsabilidade social

corporativa” divulgada nos

sites

empresariais, de caráter solidário e hu-

manista?

59 - Embora tudo sugira haver também uma

compreensão

por par-

te dos empresários de que a atuação social nas empresas

não mais se

reveste de caráter assistencial ou filantrópico

, sendo também dever da

iniciativa privada, o fato é que essa atuação ainda

não preenche o espaço

imposto pela Constituição.

60 - Com efeito, um e

xame mais cuidadoso do conteúdo das infor-

mações disponibilizadas nos sites combinado com fatos notórios da re-

alidade empresarial brasileira,

mormente quanto ao tratamento dado ao

trabalho humano (trabalho extenuante, longas jornadas de trabalho, pa-

gamento de remuneração variável condicionado ao atingimento de metas

individuais coletivas, sob constante pressão, numa “batalha por melhores

resultados”), faz transparecer que, de fato, o que ocorre é a flagrante de-

preciação do trabalho em face do maior lucro, o que

predomina é a má-

xima produtividade empresarial sobre o desenvolvimento e o bem-estar

das pessoas.

61 - Naturalmente a legislação trabalhista não ampara essa situ-

ação. Assim,

o cumprimento da lei trabalhista pela empresa, como da

lei tributária

(é notório o fato de o objetivo do sempre maior lucro con-

duzir os empresários à realização dos famosos planejamentos tributários

ou “planejamentos tributários”

6

, ou seja de meios que conduzam ao não

pagamento ou ao menor pagamento possível de tributos, não levando

em consideração que a contribuição fiscal é “instrumento de justiça so-

6. Coloca-se entre aspas por referir-se a hipóteses em que ocorrem, de fato, operações simuladas que objetivam

exclusivamente o não pagamento ou a redução do valor do tributo que incidiria na real operação pretendida pelo

contribuinte.