

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 74, p. 146 - 165. 2016
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ceitos. É a empresa na qual negócios e ética são elementos
indissociáveis.”
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-
Este cenário parece conflitar e opor-se ao que se vê na prática
de busca de sempre crescente rentabilidade de uma “ânsia ensandecida
de lucro”, nas palavras de José Edwaldo Tavares Borba em artigo intitulado
“A Sociedade Anônima como Instituição”, em
Temas de Direito Comercial
.
58 - Neste passo, cabe questionar, afinal, o que prevalece: essa
constante busca do lucro revelando postura de natureza patrimonialista
e individualista, ou aquela que parece revelar a “responsabilidade social
corporativa” divulgada nos
sites
empresariais, de caráter solidário e hu-
manista?
59 - Embora tudo sugira haver também uma
compreensão
por par-
te dos empresários de que a atuação social nas empresas
não mais se
reveste de caráter assistencial ou filantrópico
, sendo também dever da
iniciativa privada, o fato é que essa atuação ainda
não preenche o espaço
imposto pela Constituição.
60 - Com efeito, um e
xame mais cuidadoso do conteúdo das infor-
mações disponibilizadas nos sites combinado com fatos notórios da re-
alidade empresarial brasileira,
mormente quanto ao tratamento dado ao
trabalho humano (trabalho extenuante, longas jornadas de trabalho, pa-
gamento de remuneração variável condicionado ao atingimento de metas
individuais coletivas, sob constante pressão, numa “batalha por melhores
resultados”), faz transparecer que, de fato, o que ocorre é a flagrante de-
preciação do trabalho em face do maior lucro, o que
predomina é a má-
xima produtividade empresarial sobre o desenvolvimento e o bem-estar
das pessoas.
61 - Naturalmente a legislação trabalhista não ampara essa situ-
ação. Assim,
o cumprimento da lei trabalhista pela empresa, como da
lei tributária
(é notório o fato de o objetivo do sempre maior lucro con-
duzir os empresários à realização dos famosos planejamentos tributários
ou “planejamentos tributários”
6
, ou seja de meios que conduzam ao não
pagamento ou ao menor pagamento possível de tributos, não levando
em consideração que a contribuição fiscal é “instrumento de justiça so-
6. Coloca-se entre aspas por referir-se a hipóteses em que ocorrem, de fato, operações simuladas que objetivam
exclusivamente o não pagamento ou a redução do valor do tributo que incidiria na real operação pretendida pelo
contribuinte.