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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015

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dos ideais islâmicos onde a violência pode ser permitida dependendo dos

valores em jogo. “

Ou o guerreiro morre e recebe uma recompensa no paraíso

ou vence e ganha o botim

6

.

Como um dos fundamentos da religião, islã é jus-

tamente a propagação dos ensinamentos de Maomé, leia-se da fé islâmica,

aqueles que se dedicam a esta propagação são considerados

jihadistas.

Oportuno que se esclareça que, embora a mídia tem utilizado o ter-

mo para designar os terroristas do Oriente Médio, os

jihadistas

constituem

grupos diversos com maior -ou menor- radicalidade, com fixação em diver-

sos territórios e com maior -ou menor- prática de violência e crueldade.

Por outro lado, como se sabe, o termo

mulçumano

serve para

qualificar todo homem crente e praticante do islamismo.

Mulçumano

fundamentalista

é o crente e praticante do islamismo que se apega aos

fundamentos primeiros do Islã. Encontra-se neste particular uma sensível

tendência à radicalidade. Não permite uma interpretação mais amena ou

flexível dos ideais revelados por Maomé. Para estes - os mulçumanos fun-

damentalistas radicais - a prática do

jihadismo

não possui qualquer limite a

não ser a obrigação de propagar e garantir os princípios islâmicos.

Por sua vez, o termo

califado

serve para designar uma forma de go-

verno, semelhante a uma monarquia. Como Maomé morreu sem deter-

minar o processo de sua substituição, convencionou-se que o critério de

escolha do próximo califa seria o parentesco com Maomé, sem contudo,

se estabelecer o tipo de parentesco e o seu grau. O califa deveria dirigir a

estrutura do Estado e ser responsável até a morte pela aplicação da lei (Sha-

ria), ou até ter capacidade para tanto. Sua substituição obedeceria o mesmo

critério, ou seja, seria escolhido o novo califa dentre os parentes de Maomé.

Sharia

, como nos lembra Mario G. Losano

7

, catedrático da Univer-

sidade de Milão, “é o conjunto de normas religiosas, jurídicas e sociais

diretamente

baseadas no doutrina corânica.”

O Direito islâmico, para o

autor, possui cinco fontes, a saber: a)- o Corão; b)- A tradição sagrada

(suna ou sunnha)

8

; c)- ijma (concenso dos teólogos e juristas); d)- a inter-

pretação analógica; e)- fontes não canônicas. Para Jonh Gilissen, a unida-

de do sistema jurídico é tão somente aparente. Existem quatro grandes

regiões em que se aplicam sistemas relativamente diferentes

9

.

6 CHEREM, Youssef Alvarenga

in

Jihad,

Interpretações de um Conceito Polêmico

, acesso no sítio

HTTP: // editora-

revistas.mackenzie.br

, p. 158.

7 Cfr. LOSANO, Mario G.

in

Os grandes Sistemas Jurídicos

, Editora Marins Fontes, São Paulo, p. 402 e segs.

8 O termo é apontado como a origem da linha sunita, vale dizer, aqueles que se apegam às sunas.

9 GILISSEN, Jonh,

in

Introdução Histórica ao Direito

, Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª. Ed., p. 121 e segs.