

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 60-79, mar. - mai. 2015
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dos ideais islâmicos onde a violência pode ser permitida dependendo dos
valores em jogo. “
Ou o guerreiro morre e recebe uma recompensa no paraíso
ou vence e ganha o botim
6
.
Como um dos fundamentos da religião, islã é jus-
tamente a propagação dos ensinamentos de Maomé, leia-se da fé islâmica,
aqueles que se dedicam a esta propagação são considerados
jihadistas.
Oportuno que se esclareça que, embora a mídia tem utilizado o ter-
mo para designar os terroristas do Oriente Médio, os
jihadistas
constituem
grupos diversos com maior -ou menor- radicalidade, com fixação em diver-
sos territórios e com maior -ou menor- prática de violência e crueldade.
Por outro lado, como se sabe, o termo
mulçumano
serve para
qualificar todo homem crente e praticante do islamismo.
Mulçumano
fundamentalista
é o crente e praticante do islamismo que se apega aos
fundamentos primeiros do Islã. Encontra-se neste particular uma sensível
tendência à radicalidade. Não permite uma interpretação mais amena ou
flexível dos ideais revelados por Maomé. Para estes - os mulçumanos fun-
damentalistas radicais - a prática do
jihadismo
não possui qualquer limite a
não ser a obrigação de propagar e garantir os princípios islâmicos.
Por sua vez, o termo
califado
serve para designar uma forma de go-
verno, semelhante a uma monarquia. Como Maomé morreu sem deter-
minar o processo de sua substituição, convencionou-se que o critério de
escolha do próximo califa seria o parentesco com Maomé, sem contudo,
se estabelecer o tipo de parentesco e o seu grau. O califa deveria dirigir a
estrutura do Estado e ser responsável até a morte pela aplicação da lei (Sha-
ria), ou até ter capacidade para tanto. Sua substituição obedeceria o mesmo
critério, ou seja, seria escolhido o novo califa dentre os parentes de Maomé.
Sharia
, como nos lembra Mario G. Losano
7
, catedrático da Univer-
sidade de Milão, “é o conjunto de normas religiosas, jurídicas e sociais
diretamente
baseadas no doutrina corânica.”
O Direito islâmico, para o
autor, possui cinco fontes, a saber: a)- o Corão; b)- A tradição sagrada
(suna ou sunnha)
8
; c)- ijma (concenso dos teólogos e juristas); d)- a inter-
pretação analógica; e)- fontes não canônicas. Para Jonh Gilissen, a unida-
de do sistema jurídico é tão somente aparente. Existem quatro grandes
regiões em que se aplicam sistemas relativamente diferentes
9
.
6 CHEREM, Youssef Alvarenga
in
Jihad,
Interpretações de um Conceito Polêmico
, acesso no sítio
HTTP: // editora-
revistas.mackenzie.br
, p. 158.
7 Cfr. LOSANO, Mario G.
in
Os grandes Sistemas Jurídicos
, Editora Marins Fontes, São Paulo, p. 402 e segs.
8 O termo é apontado como a origem da linha sunita, vale dizer, aqueles que se apegam às sunas.
9 GILISSEN, Jonh,
in
Introdução Histórica ao Direito
, Editora Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª. Ed., p. 121 e segs.