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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 54 - 62, jan - fev. 2015

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de exegese, indica soluções adequadas às necessidades sociais” (p. 179)

e “é a causa mais geral da formação de costumes jurídicos nos tempos

modernos” (p. 187); (c) José Guilherme, no local citado, esclarece que a

jurisprudência “é fonte do direito e de que ele é o primeiro, senão o único,

criador do direito”, mesmo

contra legem

(p. 20); e, (d) José Puig Brutau

4

,

entende que a missão da jurisprudência é a de fazer avançar o direito, e

que é falsa a crença de que o centro de gravitação do direito são as nor-

mas, e não as decisões judiciais.

No entanto, o lado perverso também é denunciado: (a) Roberto

Aguiar

5

define que “a jurisprudência, em vez de ser iluminadora de cami-

nhos, transforma-se em dogma que deve ser repetido ad

infinitum.

O novo

desperta resistência não porque seja injusto, mas porque desestabiliza a

comodidade das reproduções” (p. 113); (b) Carlos Maximiliano também

aponta para a distorção: “há verdadeiro fanatismo pelos acórdãos: dentre

os frequentadores pretórios, são muitos os que se rebelam contra a dou-

trina; ao passo que rareiam os que ousam discutir um julgado”; pela lei do

menor esforço e para assegurar êxito, juízes e advogados transformam-se

em copiadores (p. 181), “arrastam-se pela terra como serpentes” (p. 183);

(c) José Guilherme também denuncia que se corre o risco de provocar

“distorção na aplicação de padrões estereotipados a situações flagrante-

mente atípicas e peculiares; e perenização, não só das aludidas distorções

como de obstáculos a uma visão ampla do universo jurídico, aberta para

soluções mais humanas e justas” (p. 43) e, com Carlos Maximiliano, ataca

a atração que ela exerce perante os operadores jurídicos (p. 51).

O perigo, na verdade, é que ocorra, consciente ou inconscientemen-

te, uma troca de dogma: da lei pelo pensamento dos juízes, ambas formas

cruéis de inibir a criatividade do operador jurídico, tomando-o incapaz de

ver o direito como proposição do ainda não, mas que pode vir a ser, como

possibilidade de renovação do judiciário que “passa pelo direito de ousar,

pelo direito de criar, pela faculdade de fazer as normas pulsarem pelos des-

possuídos e serem aptas para interferir nos novos fatos...” (Roberto Aguiar,

op. cit

, p. 115). Ou seja, a lógica perversa dogmática continua a mesma,

apenas muda-se a premissa maior: ao invés da lei, aparece a jurisprudência.

Todavia, a jurisprudência, como elemento forjador da consciência

jurídica de um povo, pode contribuir para o avanço social. E, às vezes,

tem-no feito!

4 José Puig Brutau,

A jurisprudência como fonte do Direito

, Coleção Ajuris, nº 5, 1ª ed. brasileira, 1977, p. 39.

5 Roberto Aguiar,

A crise da Advocacia no Brasil

, Alfa-Ômega, São Paulo, 1991, p. 113.