

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 54 - 62, jan - fev. 2015
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de exegese, indica soluções adequadas às necessidades sociais” (p. 179)
e “é a causa mais geral da formação de costumes jurídicos nos tempos
modernos” (p. 187); (c) José Guilherme, no local citado, esclarece que a
jurisprudência “é fonte do direito e de que ele é o primeiro, senão o único,
criador do direito”, mesmo
contra legem
(p. 20); e, (d) José Puig Brutau
4
,
entende que a missão da jurisprudência é a de fazer avançar o direito, e
que é falsa a crença de que o centro de gravitação do direito são as nor-
mas, e não as decisões judiciais.
No entanto, o lado perverso também é denunciado: (a) Roberto
Aguiar
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define que “a jurisprudência, em vez de ser iluminadora de cami-
nhos, transforma-se em dogma que deve ser repetido ad
infinitum.
O novo
desperta resistência não porque seja injusto, mas porque desestabiliza a
comodidade das reproduções” (p. 113); (b) Carlos Maximiliano também
aponta para a distorção: “há verdadeiro fanatismo pelos acórdãos: dentre
os frequentadores pretórios, são muitos os que se rebelam contra a dou-
trina; ao passo que rareiam os que ousam discutir um julgado”; pela lei do
menor esforço e para assegurar êxito, juízes e advogados transformam-se
em copiadores (p. 181), “arrastam-se pela terra como serpentes” (p. 183);
(c) José Guilherme também denuncia que se corre o risco de provocar
“distorção na aplicação de padrões estereotipados a situações flagrante-
mente atípicas e peculiares; e perenização, não só das aludidas distorções
como de obstáculos a uma visão ampla do universo jurídico, aberta para
soluções mais humanas e justas” (p. 43) e, com Carlos Maximiliano, ataca
a atração que ela exerce perante os operadores jurídicos (p. 51).
O perigo, na verdade, é que ocorra, consciente ou inconscientemen-
te, uma troca de dogma: da lei pelo pensamento dos juízes, ambas formas
cruéis de inibir a criatividade do operador jurídico, tomando-o incapaz de
ver o direito como proposição do ainda não, mas que pode vir a ser, como
possibilidade de renovação do judiciário que “passa pelo direito de ousar,
pelo direito de criar, pela faculdade de fazer as normas pulsarem pelos des-
possuídos e serem aptas para interferir nos novos fatos...” (Roberto Aguiar,
op. cit
, p. 115). Ou seja, a lógica perversa dogmática continua a mesma,
apenas muda-se a premissa maior: ao invés da lei, aparece a jurisprudência.
Todavia, a jurisprudência, como elemento forjador da consciência
jurídica de um povo, pode contribuir para o avanço social. E, às vezes,
tem-no feito!
4 José Puig Brutau,
A jurisprudência como fonte do Direito
, Coleção Ajuris, nº 5, 1ª ed. brasileira, 1977, p. 39.
5 Roberto Aguiar,
A crise da Advocacia no Brasil
, Alfa-Ômega, São Paulo, 1991, p. 113.