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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 39 - 53, jan - fev. 2015

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Neste local, emergiu um ente concebido como um verdadeiro “ope-

rador totêmico, quer dizer, um coágulo de ficções e fetiches, um conden-

sador significativo, um ”topos lógico” que mobiliza as crenças para a pro-

dução de desejos, poderes e saberes dominantes. ”

54

O Estado como discurso de poder (do

mestre

) atua como produtor

de subjetividade. A construção dos desejos sociais que desembocará na

formulação de um imaginário punitivo e no dogma da pena como centro

nervoso do Estado Penal é fruto deste discurso oficial. Em uma ordem so-

cial e política democrática a situação do mestre é abalada e com ela todo

o saber destinado a manter a sua posição de poder

55

. Produz-se um furo

nesta posição e disto resulta destituir o

líder

do seu status. Deste lugar, o

autoritarismo estatal balança.

Por isso, como afirmou Luis Alberto Warat

56

, “para fazer funcionar

uma sociedade democraticamente precisamos alterar as dimensões sim-

bólicas e o imaginário que consagra o Estado como uma instância de cen-

sura, do segredo e do silêncio”, o que só poderá ser feito denunciando a

existência declarada da falta. É sob o prisma das “ausências declaradas

pelo simbolismo manifesto do discurso” que deve ser entendida a ques-

tão. “Ausências e segredos que se pode começar a diagnosticar fazendo

presente as relações, que vêm sendo clarificadas pela Psicanálise, entre o

desejo, o saber e o poder”

57

.

A função paterna, concebida metaforicamente na

lógica da

castra-

ção

, possui uma inegável importância na formação do sujeito enquanto

estrutura, uma vez que ele se encontra à mercê da ordem simbólica. A

inscrição da Lei, trilhada pela autoridade paterna, é simplesmente im-

prescindível à sua constituição como ser desejante.

Isto não significa que precisamos de outro pai “suficientemente

mau”, a exercer o dever de sufocar os desejos singulares e impor outra

instância de censura, agora destinada a conservar os interesses daquele

que exerce o poder.

lização do Estado – a partir de um critério de unidade – no campo das dimensões míticas de significação, ou melhor

como uma forma fetichizada de representar o ‘outro cultural’. WARAT, Luis Alberto.

Introdução Geral ao Direito

.

A

epistemologia jurídica da modernidade

.

V. II. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002, p. 61.

54 WARAT, Luis Alberto.

Introdução Geral ao Direito

.

A epistemologia jurídica da modernidade.

Op. cit

. p. 61.

55 Mas, a considerar a observação de Gérard Pommier, é preciso estar atento, pois “abater o mestre em todo lugar

onde se apresenta, mesmo em si mesmo, é uma tarefa correlata à existência e, em relação a esta última, pouco

importa o ideal: o mesmo ideal aqui pode servir para sua queda e lá, para assentar seu domínio”. POMMIER, Gérard.

Freud Apolítico?

(trad. Patrícia Chitonni Ramos). Porto Alegre: Artes Médicas, 1989, p. 150.

56 WARAT, Luis Alberto.

Introdução Geral ao Direito.

A epistemologia jurídica da modernidade.

Op. cit.

p. 63.

57 WARAT, Luis Alberto.

Introdução Geral ao Direito

. A epistemologia jurídica da modernidade.

Op. cit.

p. 89.